Decisão Monocrática Nº 0025401-44.2013.8.24.0020 do Quinta Câmara de Direito Público, 06-05-2019

Número do processo0025401-44.2013.8.24.0020
Data06 Maio 2019
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0025401-44.2013.8.24.0020, Criciúma

Apelante : Município de Criciúma
Advogada : Liliane Pedroso Vieira (OAB: 18625/SC)
Apelado : Claro S/A
Advogado : José Henrique Cançado Gonçalves (OAB: 57680MG)
Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

1. O Município de Criciúma apela de sentença pela qual se deu pela procedência do pedido de anulação das decisões proferidas nos processos administrativos n. 979/09 e 733/09, pretensão formulada por Net Serviços de Comunicação S/A (posteriormente incorporada pela Claro S/A).

No recurso, além da inocorrência de prescrição intercorrente e possibilidade de aplicação de multa pelo PROCON nas relações inter partes, o Município defende a impossibilidade de cobrança de tarifa para a emissão de boleto bancário, tese que deu razão à imposição da multa discutida.

2. A questão de direito material (a validade da aludida tarifa) é objeto da ação civil pública n. 0004977-20.2009.8.24.0020 interposta pelo Ministério Público de Santa Catarina em face da agora apelada. O processo se encontra pendente de julgamento definitivo em razão da determinação de sobrestamento dos recursos especiais que tratem da matéria afeta ao Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça.

Em face disso, porque a decisão acerca da matéria pode vir a influir no julgamento do presente recurso, não convém que se cuide de assunto que propõe compreensões tão distintas sem que se saiba a posição derradeira do STJ - e da qual advirá coisa julgada quanto à validade da cobrança (seja contra, seja a favor da acionante).

3. Assim, suspendo este feito na espera de ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça (art. 313, inc. V, 'a', do NCPC) quanto à mencionada ação coletiva.

Encaminhem-se os autos ao Nugep para registro de sobrestamento.

Intimem-se.

Florianópolis, 6 de maio de 2019.

Desembargador Hélio do Valle Pereira

Relator


Gabinete Desembargador Hélio do Valle Pereira


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