Decisão Monocrática Nº 0025433-68.2008.8.24.0038 do Terceira Vice-Presidência, 16-08-2019

Número do processo0025433-68.2008.8.24.0038
Data16 Agosto 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0025433-68.2008.8.24.0038/50002, Joinville

Recorrente : Valdir Bona
Advogados : Luiz Carlos Machado (OAB: 5391/SC) e outro
Recorrida : Vanderlei Luiz Eller ME
Advogado : Alexandre Barnack (OAB: 20461/SC)
Recorrido : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S. A.

Advogados : Hérick Pavin (OAB: 39291/PR) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Valdir Bona, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. , , incisos III, IV, VI e VIII, 12, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor; e divergência jurisprudencial no que diz respeito à preclusão da temática relativa à ilegitimidade passiva "ad causam"; e no tocante à aplicação do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil de 2015.

O reclamo não reúne condições de ascender em relação à ilegitimidade passiva "ad causam", uma vez que o acórdão recorrido, ao considerar que questões de ordem pública, dentre as quais as condições da ação, podem ser conhecidas de ofício pelo Tribunal de Justiça e não estão sujeitas à preclusão em face do efeito translativo da apelação, está em harmonia com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, consoante demonstram os seguintes precedentes:

A análise das decisões proferidas pelo Tribunal de origem, em cotejo com os recursos da Fazenda Nacional, revela que houve omissão no acórdão combatido quanto à ilegitimidade passiva. Por tratar-se de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1448327/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 16/08/2018, DJe 22/08/2018 - grifou-se).

Inexiste preclusão quanto aos pressupostos processuais e condições da ação alegados em exceção de pré-executividade, pois são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas pela instância ordinária a qualquer tempo. Incidência da Súmula n. 83 do STJ (STJ Terceira Turma, AgRg no REsp 1336574/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. 17/05/2016, DJe 23/05/2016 - grifou-se).

As questões de ordem pública, no caso a ilegitimidade das partes, podem ser alegadas em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, podendo ser, até mesmo, conhecidas de ofício pelo juiz, o que afasta as teses de julgamento ultra petita e reformatio in pejus, levantadas pelos recorrentes (STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp 770.326/BA, Rel. Ministro Celso Limongi, j. 02/09/2010, DJe 27/09/2010 - grifou-se).

Outrossim, não se abre a via especial à insurgência pelas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, no que diz respeito ao art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e ao relatado dissenso pretoriano, por óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que as conclusões do Colegiado julgado foram obtidas pela análise do substrato fático-probatório produzido no caderno processual, consoante demonstra o seguinte excerto do acórdão recorrido:

Deste modo, é certo que o processo - no momento da prolação da sentença pelo Togado de primeiro grau - encontrava-se devidamente instruído e pronto para a entrega da prestação jurisdicional, uma vez os documentos colacionados eram suficientes para que se fizesse uma análise cabal dos fatos apresentados nos autos.

Outrossim, diversamente do declarado pela Ré, a Instituição Financeira Corré não deixou de ser intimada para o comparecimento à audiência de conciliação e saneamento, visto que seu procurador constituído foi intimado por meio do Diário de Justiça Eletrônico, conforme constante na certidão de fl. 177.

Por conseguinte, afasta-se a alegação de nulidade processual.

2.2 Mérito

A Ré vendedora alega a impossibilidade de rescisão do contrato de compra e venda, tendo em vista que o Autor continuou com posse do bem e que o veículo "clone" foi retirado de...

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