Decisão Monocrática Nº 0025547-43.2016.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 10-06-2019

Número do processo0025547-43.2016.8.24.0000
Data10 Junho 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 0025547-43.2016.8.24.0000, de Itajaí

Agravante : Kuehne + Nagel Serviços Logísticos Ltda
Advogados : Baudilio Gonzalez Regueira (OAB: 139684/SP) e outros
Agravado : Embramac - Empresa Brasileira de Materiais Cirúrgicos Ind. e Com.
Importação e Exportação Ltda.
Advogados : Jackson Jacob Duarte de Medeiros (OAB: 20615/SC) e outros
Relator: Desembargador Tulio Pinheiro

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Kuehne + Nagel Serviços Logísticos Ltda. em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, que, nos autos de "ação declaratória de inexistência de débito com pedido de antecipação de tutela c/c indenização por dano moral", promovida contra si por Embramac - Empresa Brasileira de Materiais Cirúrgicos Ind. e Com. Importação e Exportação Ltda., ora agravada, aceitou a prestação da caução ofertada por esta última, determinou a lavratura do respectivo termo, sob pena de revogação da liminar concedida, e, caso efetivamente prestada a garantia, ordenou fosse oficiado ao órgão competente (Pefin Serasa) para cumprimento da ordem de exclusão do nome da requerente dos cadastros de proteção ao crédito (Autos n. 0300444-56.2016.8.24.0033, fl. 279 [fl. 1.171 dos autos de origem]).

A agravante postulou, em síntese, a reforma do decisum, para fins de determinar a substituição da caução pelo depósito do importe de R$ 1.324.649,31 (um milhão, trezentos e vinte e quatro mil reais e trinta e um centavos). Para tanto, afirmou que, além de o laudo pericial não ser idôneo, pois produzido por profissional imparcial (contratado pela parte adversa), não consta nos autos prova documental da propriedade dos bens oferecidos em caução (fls. 2/16).

O instrumento foi formado com documentos (fls. 17/310).

A carga suspensiva recursal almejada foi concedida às fls. 313/314.

Houve apresentação de contrarrazões, às fls. 318/324.

Sobreveio, então, o petitório protocolizado pela agravante de fls. 328/332, acompanhado de documentos de fls. 333/358, no qual alegou-se, em suma, que após esta Corte de Justiça ter atribuído efeito suspensivo ao presente agravo, o magistrado de origem, ignorando o instituto da preclusão pro judicato, alterou os termos de decisão agravada, bem ainda daquela anteriormente exarada em janeiro de 2016, concedendo novo prazo para o cumprimento de ordem judicial para comprovação da idoneidade da caução, ao invés de determinar a substituição por dinheiro ou carta de fiança bancárias. Argumentou, ainda, que "a agravada prontamente apresentou novo laudo e o magistrado, sem fundamentar a razão para tamanha pressa, concedeu prazo ínfimo de 48 (quarenta e oito horas) para a agravante se manifestar acerca de seus termos". Neste cenário, requereu "seja expedido ofício à primeira instância objetivando seja especificado que a suspensão a que se refere a peça atinge a integralidade da decisão de [fl.] 1.171, não devendo ser alterada até o julgamento do recurso interposto".

Em decisão de fls. 359/360, este Relator, considerando a competência, à época, dos integrantes da Câmara Civil Especial para apreciação dos pedidos de efeito suspensivo em agravos de instrumento de interlocutórias de primeiro grau, bem como de seus respectivos contornos e alcances, determinou a redistribuição do feito àquele Órgão, para análise do presente pedido.

Após redistribuição, o Relator da Câmara Civil...

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