Decisão Monocrática Nº 0025936-47.2011.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Civil, 08-03-2019
Número do processo | 0025936-47.2011.8.24.0018 |
Data | 08 Março 2019 |
Tribunal de Origem | Chapecó |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Cível n. 0025936-47.2011.8.24.0018, Chapecó
Apelante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 42978/SC)
Apelado : Ivaí Engenharia de Obras Sociedade Anônima
Advogados : Miriam Rosane Gomes de Siqueira (OAB: 23384/PR) e outros
Interessada : Visual Distribuidora de Petróleo Ltda
Interessado : Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios da Indústria Exôdus I
Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Adota-se o relatório da sentença recorrida que é visualizado à fl. 184, por revelar com transparência o que existe nestes autos, in verbis:
IVAÍ ENGENHARIA DE OBRAS S/A aforou(aram) o(a)(s) presente(s) AÇÃO INDENIZATÓRIA E ANULATÓRIA contra VISUAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA - EXODUS I e BANCO DO BRASIL S/A, já qualificados. Alegou(aram), em sua petição inicial (pg(s). 02-15), que: 1) atua no ramo de construção há mais de 30 anos; 2) adquiriu da Visual Distribuidora de Petróleo Ltda. 12.480 litros de combustíveis pelo valor de R$20.829,12; 3) o pagamento seria realizado após dez dias da emissão da nota fiscal; 6) a nota fiscal n. 000.075.076 foi emitida em 19-09-2011; 6) efetuou o pagamento no prazo ajustado; 7) recebeu notificação do 2º Tabelionato de
Chapecó informando-lhe acerca do protesto do título com vencimento em 19-10-2011, no valor de R$20.829,12; 8) analisou o protesto e verificou se tratar do mesmo título já pago, com emissão de uma duplicata idêntica e sem causa; 13) o título protestado não é exigível. Ao final, requereu(ram): 1) tutela de urgência para cancelamento do protesto e retirada do nome da parte autora de cadastro negativo; 2) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais; 3) a condenação da parte ré às verbas sucumbenciais; 4) a produção de provas.
Despachada a inicial (pg(s). 45-46), foi deferida a antecipação de tutela mediante a prestação de caução e determinada: 1) a sustação dos efeitos do protesto; 2) a citação da parte ré.
O(a)(s) réu(ré)(s) Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios da Indústria - Exodus I foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (pg(s). 56).
O(a)(s) réu(ré)(s) Banco do Brasil S/A foi(ram) citado(a) pessoalmente (pg(s). 58).
O(a)(s) réu(ré)(s) Visual Distribuidora de Petróleo Ltda. foi(ram) citado(a) pessoalmente (pg(s). 147).
O(a)(s) réu(ré)(s) Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios da Indústria - Exodus I apresentou(aram) resposta, sob a forma de contestação (pg(s). 77-101). Aduziu(ram) que: 1) a pretensão da parte autora é descabida, visto que a parte ré agiu no exercício regular do direito, enquanto endossatária de boa-fé; 2) o fundo celebrou contrato de cessão e aquisição de direito de crédito com a empresa Visual Distribuidora; 3) adquiriu as duplicatas via endosso translativo; 4) notificou a parte autora sobre a cessão do crédito; 5) o título é exigível; 6) é credora legítima do título; 7) não pode ser punida por supostos atos
ilícitos praticados unicamente pela Visual Distribuidora; 10) a Visual Distribuidora deve ser a única responsabilizada por eventual condenação; 11) a parte autora não apresentou provas de possíveis danos sofridos. Requereu(ram): 1) a improcedência dos pedidos iniciais; 2) a condenação da parte autora às verbas sucumbenciais; 3) em caso de condenação, seja declarado o direito de regresso em face da endossante do título; 5) a produção de provas.
Decorreu sem manifestação o prazo de resposta pelo(a)(s) réu(ré)(s) Banco do Brasil S/A e Visual Distribuidora de Petróleo Ltda. (pg(s). 152).
Em sua réplica (pg(s). 154-156), o(a)(s) autor(a)(es) requereu(ram) a procedência da ação.
No despacho à pg. 158, foi facultado às partes a produção de provas.
À pg. 160, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito.
Conclusos os autos
O MM. Juiz de Direito, Dr. Crystian Krautchychyn, decidiu a lide nos seguintes termos (fl. 197):
Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para:
1) CONFIRMAR a liminar deferida às pgs. 45-46;
2) DECLARAR a inexistência do débito questionado na inicial;
3) CONDENAR o(a)(s) réus Visual Distribuidora de Petróleo Ltda., Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria Exodus I e Banco do Brasil S/A ao pagamento solidário de R$15.000,00, a título de compensação por dano moral, em favor do(a)(s) parte autora, corrigido monetariamente (INPC) a partir do arbitramento (STJ, súmula n. 362) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (09-11-2011) (STJ, súmula n. 54);
4) CONDENAR o(a)(s) réus Visual Distribuidora de Petróleo Ltda., Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria - Exodus I e Banco do Brasil S/A ao pagamento solidário do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO