Decisão Monocrática Nº 0026166-39.2005.8.24.0038 do Terceira Vice-Presidência, 14-11-2019

Número do processo0026166-39.2005.8.24.0038
Data14 Novembro 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0026166-39.2005.8.24.0038/50001, Joinville

Recorrente : Cervino Nienkotter
Advogado : Osni José Dematte (OAB: 6941/SC)
Recorrido : Itaú Vida e Previdência S/A
Advogado : Roberto Farinha Machado Carrion (OAB: 11397/SC)
Interessado : Companhia de Seguros Maritimos e Terrestres Phenix de Porto Alegre
Interessado : Instituto de Resseguros do Brasil IRB
Advogado : Fernando de Campos Lobo (OAB: 11222/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cervino Nienkotter, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 177 do Código Civil de 1916 e 205, caput, do Código Civil de 2002; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à configuração da prescrição na ação de cobrança de seguro, em virtude de vício de construção em imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

O recurso não merece ser admitido, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, por esbarrar nas Súmulas 5, 7 e 83, do Superior Tribunal de Justiça.

Assim se afirma pois resulta manifesto que a conclusão alcançada pelo Órgão Colegiado - quanto à fluência do prazo prescricional ânuo, uma vez que apesar do caráter progressivo dos danos, houve a quitação do contrato, parâmetro a partir do qual deve ter início a contagem do prazo para exercício da pretensão - não prescindiu da análise das cláusulas do contrato de seguro habitacional e do acervo fático-probatório da demanda.

Com efeito, o acórdão hostilizado examinou a data do encerramento do contrato para fixar o marco inicial do prazo prescricional ânuo, matéria de fato cujo revolvimento é vedado na via excepcional.

Neste sentido:

- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SFH. COBERTURA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. "A competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ" (AgInt no REsp n. 1.377.310/PB, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 22/2/2017).

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, nem reexame de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

3. No caso, para alterar as conclusões do acórdão proferido na origem, seria necessário reexame de provas e cláusulas contratuais, notadamente no que se refere ao termo inicial da prescrição e à existência de cobertura dos vícios de construção, no pacto de seguro habitacional celebrado pelas partes.

4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1590648/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 10/10/2017, DJe 18/10/2017 - grifou-se)

- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73. COBRANÇA. MENSALIDADES. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".

2. Não se verifica a apontada violação ao art. 535, II, do CPC/1973, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.

3. É vedada, em sede de recurso especial, a revisão das premissas firmadas pela Corte de origem, tendo em vista o enunciado da Súmula 7/STJ, assim como a interpretação de clausula contratual (Súmula 5/STJ).

4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 280.414/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/11/2016, DJe 22/11/2016 - grifou-se)

- A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de...

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