Decisão Monocrática Nº 0026441-91.2009.8.24.0023 do Segunda Vice-Presidência, 29-03-2019

Número do processo0026441-91.2009.8.24.0023
Data29 Março 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Extraordinário
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Extraordinário n. 0026441-91.2009.8.24.0023/50002, da Capital

Recorrente : Maria Aparecida Arruda Varella
Advogados : José Sérgio da Silva Cristóvam (OAB: 16298/SC) e outros
Recorrido : Estado de Santa Catarina
Procurador : João Paulo de Souza Carneiro (OAB: 20084/SC)

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Maria Aparecida Arruda Varella interpôs recurso extraordinário, com esteio no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pela Segunda Câmara de Direito Público que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina para afastar a incidência de honorários advocatícios de sucumbência da fase de cumprimento de sentença, sujeita a pagamento por RPV.

Cumprido o disposto no art. 1.030, caput, do CPC/2015, vieram os autos conclusos à 2ª Vide-Presidência.

Este 2º Vice-Presidente determinou a intimação da recorrente para comprovar o recolhimento do preparo, considerando que o recurso versa unicamente sobre honorários advocatícios e que a gratuidade da justiça concedida à parte não se estende ao advogado que a representa (fls. 467-470).

A recorrente opôs embargos de declaração, retornando os autos conclusos.

Convém suspender a tramitação do presente recurso diante da existência de prejudicialidade externa que, por cautela e segurança jurídica, deve ser observada, sem prejuízo da exigência do recolhimento em dobro do preparo, a qual, excepcionalmente, será abrangida pela suspensão.

O recurso especial versa sobre questão que foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, autuado perante este Tribunal sob o nº 4017466-37.2016.8.24.0000/50000, tendo o Grupo de Câmaras de Direito Público, por maioria de votos, firmado a seguinte tese jurídica: "Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa".

A Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Santa Catarina - OAB/SC, assim como a parte diretamente envolvida na demanda, interpôs recursos especial e extraordinário, os quais foram admitidos por este 2º Vice-Presidente, concedendo-lhes efeito suspensivo, com fundamento na disposição do art. 987, § 1º, do Código de Processo Civil.

Cumpre ainda salientar que, a teor do ...

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