Decisão Monocrática Nº 0026734-56.2012.8.24.0023 do Terceira Vice-Presidência, 06-11-2020

Número do processo0026734-56.2012.8.24.0023
Data06 Novembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Embargos de Declaração n. 0026734-56.2012.8.24.0023/50006 da Capital

Embargante : Amanda Ferrari
Advogado : Marlon Charles Bertol (OAB: 10693/SC)
Embargados : Francisco de Assis Goncalves Koneski e outros
Advogado : Hilario Felix Fagundes Filho (OAB: 8166/SC)
Embargada : Anita Prado Koneski
Embargado : Aylton Alves do Sacramento Júnior
Advogados : Charles Rene Lebarbenchon (OAB: 11354/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Amanda Ferrati opôs embargos de declaração à decisão de folhas 1003 a 1007, que admitiu o recurso especial por ela interposto, afirmando a ocorrência de obscuridade porquanto o trecho citado do acórdão recorrido "deixa obscuro o reconhecimento quanto à questão de fato que é crucial, qual seja, o fato incontroverso de que [...] as notas promissórias dos autos [...] são meras cópias" (fl. 1019). A embargante argumenta que a decisão embargada não deixa claro que houve confissão do autor quanto a este fato bem como diz que a afirmação expressa desse fato feita pela Câmara julgadora consta apenas no acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela parte corré, cujo recurso especial não foi admitido, e, assim, receia a aplicação da Súmula n. 282/STF pelo Superior Tribunal de Justiça em razão da ausência de pré-questionamento (fls. 1019 e 1020).

É o relatório.

1 - O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, da seguinte forma:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

A propósito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que

Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. [?]. (Comentários ao código de processo civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos...

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