Decisão Monocrática Nº 0026734-56.2012.8.24.0023 do Terceira Vice-Presidência, 31-01-2020

Número do processo0026734-56.2012.8.24.0023
Data31 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0026734-56.2012.8.24.0023/50001, Capital

Recorrente : Amanda Ferrari
Advogado : Marlon Charles Bertol (OAB: 10693/SC)
Recorridos : Francisco de Assis Goncalves Koneski e outros
Advogado : Hilario Felix Fagundes Filho (OAB: 8166/SC)
Recorrida : Anita Prado Koneski
Recorrido : Aylton Alves do Sacramento Júnior
Advogados : Charles Rene Lebarbenchon (OAB: 11354/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Amanda Ferrari, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, alegando violação aos arts. 324, 422 e 947 do Código Civil; 333, 334 e 460 do Código de Processo Civil de 1973 (atuais arts. 373, 374 e 492); 1º da Lei n. 13.144/2015; e da Lei n. 8.009/1990.

Postergada a apreciação do efeito suspensivo para após a apresentação de contrarrazões (fls. 871-875) e efetuada a complementação das custas de digitalização (fls. 379-380).

Os autos retornaram à Câmara para apreciação dos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação, os quais foram rejeitados (fls. 895-900).

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

É o relatório.

O apelo nobre merece ser admitido, pela alínea "a" do permissivo constitucional, em relação à apontada ofensa ao art. 422 do Código Civil, que confere amparo à tese de adimplemento substancial do contrato.

Com efeito, o acórdão proferido pelo Órgão colegiado afastou a aplicação do instituto a partir das seguintes premissas (fls. 785-786):

A cláusula segunda da promessa de compra e venda previu o fracionamento do preço da seguinte forma: 1 parcela de R$ 200.000,00 na assinatura do instrumento particular; 2 parcelas de R$ 25.000,00 em novembro e dezembro de 2.008; e 40 parcelas de R$ 31.250,00 a partir de janeiro de 2.009, estas sob correção monetária pelo IGPM (fls. 21/22).

Segundo exposto na causa de pedir, houve satisfação dos R$ 250.000,00, recaindo o inadimplemento sobre as parcelas de R$ 31.250,00. Neste ponto, a inicial encerra uma inconsistência, pois admite pagamento de 7 com saldo de 23, soma que não perfaz as 40 parcelas deste item do contrato. Todavia, sem muito esforço o equívoco é perfeitamente detectável e inteligível a imputação de mora: refere-se ao saldo de 23 parcelas, de sorte que houve adimplemento de 17.

A notificação extrajudicial, ato de constituição em mora, indicou que a pendência englobava as prestações vencidas de agosto de 2.009 a junho de 2.011, época em que realizada a convocação ao pagamento. Mas foi pelas notas promissórias trazidas aos autos (fls. 457 a 479), que restou certo, deveras, que o débito era, realmente, das 23 parcelas afirmadas na causa de pedir, começando pela vencida em junho de 2.010 e abarcando todas as subsequentes até a última, cujo vencimento ocorreu em abril de 2.012 - deixo de aventar litigância de má fé, porque mantido o montante de 23 parcelas afirmado desde a inicial e a inconsistência foi sanada pelos próprios autores, através da exibição das notas promissórias e da apresentação do cálculo de fls. 538.

Nenhum comprovante de pagamento trouxeram os demandados aos autos, por outro lado, acerca desta fração do preço, que deve ser considerada, então, inadimplida.

Pelos valores originais, o preço era de R$ 1.500.000,00, dos quais foram satisfeitos R$ 781.250,00, pouco mais da metade, porque o inadimplemento perfaz R$ 718.750,00.

Embora invocado, pelo réu, o adimplemento substancial, não concretizou ele nenhum intento de purgação desta mora, que é sim significativa, porquanto muito próxima da metade do preço.

Com efeito, houve dois atos de constituição em mora, notificação e citação, e em nenhum dos ensejos Ayrton do Sacramento Júnior esboçou intenção de pagar. Quando da citação, mister destacar, o inadimplemento já tinha alcançado todas as 23 parcelas, todas já estavam vencidas, e até hoje permanecem impagas.

A demandada, a seu turno, depois do cálculo de fls 538, depositou judicialmente 13 parcelas, com os consectários da mora.

Este montante, porém, está bastante distante daquilo necessário à purgação da mora.

Quando da propositura desta ação, repiso, todas as últimas 23 parcelas já estavam vencidas, não houve consideração de vencimento antecipado. Simplesmente o prazo destinado ao pagamento já tinha sido superado.

Como acumuladas 23 prestações de porte não desprezível, ou seja, de R$ 31.250,00 cada, autorizados estavam os promitentes compradores a considerar inalcançável o pagamento pelos demandados.

O inadimplemento mora foi transmudado em absoluto!

A teoria do adimplemento substancial, construção jurisprudencial e doutrinária a partir do disposto no art. 422 do Código Civil, não se coaduna, destarte, com o contrato em voga. (Grifou-se).

Contudo, tal intelecção - especificamente no que diz respeito aos elementos levados em consideração para averiguar se houve relevância no...

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