Decisão Monocrática Nº 0026748-51.2013.8.24.0008 do Segunda Vice-Presidência, 18-10-2020
Número do processo | 0026748-51.2013.8.24.0008 |
Data | 18 Outubro 2020 |
Tribunal de Origem | Blumenau |
Órgão | Segunda Vice-Presidência |
Classe processual | Recurso Extraordinário |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso Extraordinário n. 0026748-51.2013.8.24.0008/50000, de Blumenau
Recorrente : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador Fed : Rodrigo Otávio Spirandelli (Procurador Federal)
Recorrido : Moacir Moller
Advogado : Ernesto Zulmir Morestoni (OAB: 11666/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no art. 102, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Extraordinário contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que, por unanimidade, desproveu a Remessa Oficial e a sua Apelação e, de ofício, adequou os consectários legais (fls. 268-275 do processo digital).
Em síntese, alegou violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 24, IV, 96, II, "b" e "d", e 145, II, todos da Constituição da República, além da contrariedade aos entendimentos firmados pela Corte Suprema no julgamento das ADI's 1.624/MG e 724/RS (fls. 1-13 do incidente n. 50000).
Sem contrarrazões (fl. 16 do mesmo incidente), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.
É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à Corte de destino.
1. Da alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República
Sustenta o recorrente que os acórdãos impugnados violaram o art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Carta Magna, na medida em que não apreciaram as teses recursais referentes à necessidade de (a) "[...] sobrestamento dos processos na pendência de decisão definitiva do E. STF em sede de Recurso Extraordinário repetitivo, que trata dos índices de correção monetária a ser aplicado nas condenações em que a Fazenda Pública figure como devedora" (fl. 3 deste incidente) e (b) aplicação do entendimento assentado nas ADI's 4.357 e 4.425, quanto à modulação dos efeitos da decisão do STF para os processos em curso.
A suposta violação, todavia, não enseja Recurso Extraordinário uma vez que não foi objeto de análise pela decisão recorrida, carecendo, pois, do indispensável prequestionamento.
Nesse contexto, é aplicável o enunciado da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
Ademais, mesmo que aviado a modo, o Apelo Raro não teria como ascender, uma vez que a Suprema Corte, ao apreciar a matéria no julgamento do ARE 748.371 (TEMA 660/STF), reconheceu a inexistência de repercussão geral acerca do assunto discutido, por depender de prévia análise de questão infraconstitucional:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal....
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