Decisão Monocrática Nº 0026875-03.1997.8.24.0023 do Terceira Vice-Presidência, 05-10-2020

Número do processo0026875-03.1997.8.24.0023
Data05 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0026875-03.1997.8.24.0023/50000, Capital - Bancário

Recorrente : Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG Brasil Multicarteira
Advogados : Henrique Gineste Schroeder (OAB: 3780/SC) e outro
Recorrido : João Carlos Fernandes
Advogados : Luzia Helena Carneiro Vieira da Rosa (OAB: 2665/SC) e outro
Recorrida : Melissa Maria Fernandes
Advogado : Hebron Costa Cruz de Oliveira (OAB: 16085/PE)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG Brasil Multicarteira, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Comercial, sem indicar o dispositivo legal que teria sido violado e/ou recebido interpretação divergente.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

O reclamo especial não reúne condições de ascender à instância superior, por óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, em analogia, porquanto deficitária a sua fundamentação, uma vez que o recorrente redigiu seu recurso como se apelação fosse, olvidando-se da técnica própria para apresentação da presente espécie recursal de natureza vinculada, deixando de indicar qualquer ofensa à legislação federal ou divergência interpretativa para justificar a sua interposição pelas alíneas "a" e c" do permissivo constitucional.

A respeito, tem orientado a Corte de Uniformização Infraconstitucional:

Na forma da jurisprudência, "nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, este Superior Tribunal de Justiça tem a missão constitucional de uniformizar e interpretar a lei federal, não lhe competindo, em sede de recurso especial, o revolvimento dos fatos da causa e do processo, à moda de recurso ordinário ou de apelação. O Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada. O recurso especial é recurso excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa porque o sistema jurídico pátrio não acomoda triplo grau de jurisdição" (STJ, AgRg no REsp 1.716.998/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de...

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