Decisão Monocrática Nº 0026985-93.2006.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Público, 21-03-2019

Número do processo0026985-93.2006.8.24.0020
Data21 Março 2019
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Apelação Cível n. 0026985-93.2006.8.24.0020


Apelação Cível Cível n. 0026985-93.2006.8.24.0020, de Criciúma

Apelante : Município de Nova Veneza
Procuradores: Ricardo de Souza Mello Filho (OAB: 40395/SC) e outro
Apelada : Caravaggio Carpintaria Metalica S/A
Relator : Desembargador Luiz Fernando Boller

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cuida-se de apelação interposta por Município de Nova Veneza, em objeção à sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda da comarca de Criciúma, que, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, julgou extinta a Execução Fiscal n. 0026985-93.2006.8.24.0020 encetada contra Caravaggio Carpintaria Metalica S/A (fls. 159/160).

Malcontente, o Município verbera o decreto extintivo.

Argumenta que não foi intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, e que o processo não permaneceu paralisado por inércia sua, motivo pelo qual não restou configurada a prescrição intercorrente, termos em que brada pelo conhecimento e provimento do apelo (fls. 163/167).

Pelo Enunciado da Súmula nº 189 do Superior Tribunal de Justiça, "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais".

Em apertada síntese, é o relatório.

Por vislumbrar a tempestividade e a dispensa do recolhimento do preparo para o Município de Nova Veneza, porquanto isento (art. 35, `h´, da Lei Complementar nº 156/97, com redação dada pela Lei Complementar nº 524/10), nos termos do art. 1.012 e art. 1.013 do NCPC recebo o apelo no duplo efeito e dele conheço porque atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

Em razão da previsão contida no art. 132, inc. XV, do RITJESC, o caso comporta julgamento unipessoal, visto que compete ao relator "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".

A aplicação do regramento está autorizada pelo NCPC que, no inc. VIII do art. 932, dispõe incumbir ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Competindo a este, ainda, com fundamento no inc. IV, `b´, "negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos".

Pois bem.

Não há como negar a configuração da prescrição intercorrente.

Isso porque em 30/03/2012 o feito foi suspenso por 01 (um) ano, tendo sido determinado o arquivamento provisório, independentemente de nova intimação, após o transcurso do prazo (fl. 150).

A demanda ficou, então, paralisada por mais de 6 (seis) anos, até a prolação da sentença, em 18/07/2018 (fls. 160), por inércia do credor.

E as petições de fls. 152 e 155 não têm o condão de interferir em tal conclusão.

Embora conste na redação literal do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 que a intimação da Fazenda deve preceder à extinção do feito em decorrência da prescrição, é evidente que a ausência desse procedimento somente permite dar fôlego à execução fiscal quando reconhecida a existência de novo fato ou circunstância que iniba a perda do direito de ação, o que não ocorreu no caso, não havendo nas razões da apelação um só argumento a justificar qualquer causa capaz de legitimar a paralisação ou interrupção da fluência do prazo deletério.

Nessa linha:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXTINÇÃO NA ORIGEM (ARTS. 219, § 5º E 269, IV, AMBOS DO CPC/1973 E SÚMULA N. 314 DO STJ). INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DISPENSÁVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA DA DECISÃO DE SUSPENSÃO E DO ARQUIVAMENTO DO FEITO, TERMO A PARTIR DO QUAL TRANSCORRE O LAPSO PRESCRICIONAL. INÉRCIA IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE À FAZENDA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR 11 (ONZE) ANOS. SENTENÇA CONFIRMADA. "De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com o advento da Lei 11.051/04, que...

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