Decisão Monocrática Nº 0027356-56.2013.8.24.0038 do Segunda Vice-Presidência, 02-07-2019

Número do processo0027356-56.2013.8.24.0038
Data02 Julho 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Recurso Especial n. 0027356-56.2013.8.24.0038/50005, de Joinville

Recorrente : Ricardo Walter Mergenthaler
Advogados : Roberto Ferreira Archanjo da Silva (OAB: 187652/SP) e outros
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procs.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Ricardo Walter Mergenthaler, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial contra os acórdãos da Segunda Câmara Criminal, que: a) por maioria negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença que o condenou à ao cumprimento da pena de 11 meses e 20 dias de detenção, em regime aberto, substituída por limitação de final de semana, e ao pagamento de 18 dias-multa, cada qual no valor de dois salários mínimos, por infração ao disposto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, c/c art. 71, caput, do Código Penal (fls. 797-810); e b) rejeitou os embargos de declaração (fls. 866-870).

Na sequência, foram opostos embargos infringentes, os quais restaram desprovidos às fls. 1.121-1.136.

Alegou, em síntese, violação aos arts. 41 e 89, § 3º, da Lei 9.099/95. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao reclamo (fls. 1.174-1.184).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.141-1.166), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Alínea "a" do art. 105, III, da CRFB/88:

1.1 Da alegada violação ao art. 41 do CPP:

Alega o recorrente que os acórdãos impugnados teriam violado o dispositivo assinalado acima, na medida em que rejeitaram a preliminar de inépcia da denúncia, malgrado a inicial acusatória tenha lhe imputado suposto crime apenas por ser sócio da empresa, em evidente responsabilização objetiva.

Todavia o acórdão impugnado afastou a alegada nulidade afirmando que a "alegação de inépcia da denúncia, quando suscitada após a prolação da sentença, encontra-se preclusa" (fls. 808) e o recorrente, por sua vez, não impugnou tal fundamento.

Desse modo, ao repisar sua tese defensiva nesta via especial sem atentar a todos os argumentos utilizadas pelos acórdãos recorridos para rechaçar a pretensão, além de inviabilizar a compreensão da controvérsia que pretende seja reexaminada pela Corte de destino, deixou a recorrente de impugnar fundamento que, por si, só, sustentaria o resultado do julgamento que pretende alterar.

Logo, o recurso esbarra nos impedimentos prelecionados nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis ao apelo especial por similitude, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."; "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO. [...] CONDUTA SOCIAL. REITERAÇÃO DE MODUS OPERANDI COM OUTRAS VÍTIMAS. ANÁLISE LIMITADA À POSTURA DO AGENTE PERANTE À SOCIEDADE. RAZÕES DISSOCIADAS E FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 284 E 283 DO STF. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. CONSECTÁRIO DA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE REQUERIDA PELA ACUSAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA.

[...] 9. As razões do especial deixam de impugnar a afirmação do acórdão de que o acusado se valeu, em outras oportunidades, do mesmo modus operandi para tentar submeter outras vitimas a abuso sexual (demonstrando uma postura socialmente reprovável), limitando-se a alegar, de forma dissociada dos referidos fundamentos, a ofensa à súmula 244/STJ e ao princípio da presunção de inocência. Por conseguinte, o conhecimento do recurso especial esbarra no óbice constante da Súmula 283 e 284 do STF.

[...] 11. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1.671.234/PR, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 22/03/2018).

A deficiência da fundamentação, por ser incompreensível, evidencia a inobservância ao princípio da dialeticidade.

Não bastasse, verifica-se que, que apesar do esforço deduzido pela defesa na tentativa de abortar a ação penal desde sua fase embrionária, o fato é que a câmara de origem, soberana na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que "os fatos delituosos foram devidamente descritos e possibilitaram que o réu realizasse sua defesa com plenitude" (fl. 10).

Dessarte, para alteração de tal entendimento seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório colacionado aos autos, situação vedada na via eleita de acordo com orientação consolidada na Súmula 07 da Corte Superior, assim redigida: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO...

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