Decisão Monocrática Nº 0027758-85.2013.8.24.0023 do Terceira Vice-Presidência, 16-11-2020

Número do processo0027758-85.2013.8.24.0023
Data16 Novembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0027758-85.2013.8.24.0023/50002, Capital

Recorrente : Previg - Sociedade de Previdência Complementar
Advogados : Edevaldo Daitx da Rocha (OAB: 14626/SC) e outro
Recorrido : Maria Djanilda de Melo
Advogado : Orival Laurindo (OAB: 13146/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Previg - Sociedade de Previdência Complementar, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos artigos 53, inciso I, e 103, da Lei n. 8.213/91; 1º, 6º, 18, "caput", e § 3º, 19, 21, e 75 da Lei Complementar n. 109/2001; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à ausência de violação ao princípio da isonomia pela utilização de percentual de cálculo de aposentadoria proporcional inferior entre homens e mulheres; e à fonte de custeio.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

No que tange ao aventado malferimento aos artigos 103, da Lei n. 8.213/91; e 75 da Lei Complementar n. 109/2001, o presente reclamo tem sua admissibilidade vedada pela alínea "a" do permissivo constitucional. Isso porque, o entendimento firmado pelo Colegiado - de que não se pode falar em decadência do direito in casu, e estão prescritas somente as prestações anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação (fls. 18/19) - vai ao encontro da orientação sedimentada pela Corte Superior, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ.

Além disso, denota-se que a formação de novo convencimento sobre as conclusões a que chegou a Câmara julgadora, no que se refere à prescrição, exigiria reexame do substrato fático-probatório produzido nos autos, providência defesa na via recursal excepcional (STJ, Súmula 7).

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.

1. "Nos casos de obrigação de trato sucessivo, é predominante na jurisprudência desta Corte Superior que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1.234.653/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 15/6/2018.) 2. Não cabe, em recurso especial, reinterpretar cláusulas contratuais ou reexaminar matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento. (Quarta Turma, AgInt no AREsp 1352208/BA, Relª. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019, sem grifos no original)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. FUNDO DE DIREITO MANTIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A Segunda Seção desta Corte Superior reafirmou o entendimento de que a pretensão de recebimento das prestações da aposentadoria complementar com base nas regras estabelecidas no regulamento em vigor quando o benefício previdenciário se tornou elegível prescreve em 5 (cinco) anos (Súmulas nºs 291 e 427/STJ), sendo a obrigação de trato sucessivo, já que se trata de omissão continuada do ente de previdência privada, não afetando o fundo de direito.

3. Agravo interno não provido. (Terceira Turma, AgInt no REsp 1548596/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 26/06/2018, DJe 03/08/2018, sem grifos no original)

O recurso especial também não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional, quanto à alegada afronta ao artigo 53, inciso I, da Lei n. 8.213/91, e à divergência jurisprudencial correlata, porquanto "Tendo sido a questão controvertida solucionada exclusivamente com base no princípio constitucional da isonomia, não poderá ela ser revista no âmbito de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal." (Terceira Turma, AgInt no REsp 1821602/SE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020, grifo acrescido)

Por oportuno, extrai-se do aresto atacado:

[...]

A transcrição do referido dispositivo deixa a calva a sua desatenção aos princípios estabelecidos na Constituição Federal de 1988, porquanto a fundação, aplicando a norma supra, concedeu à autora aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, tendo como base o coeficiente de 70% sobre o salário real de benefícios para a...

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