Decisão Monocrática Nº 0027966-17.2013.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Civil, 28-01-2019

Número do processo0027966-17.2013.8.24.0008
Data28 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0027966-17.2013.8.24.0008, Blumenau

Apte/Apdo : Tim Celular S/A
Advogado : Eduardo Chalfin (OAB: 42233/SC)
Apda/Apte : Denise Miranda
Advogado : Giancarlo da Silva Rocha (OAB: 38509/SC)

Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1 Tratam-se de apelações cíveis interpostas pelas partes, Tim S/A e Denise Miranda, por meio das quais pretenderam a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, que julgou parcialmente procedente a "Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Reparação de Danos Morais c/c Pedido de Antecipação de Tutela de Exclusão de Inscrição em Órgão Restritivo de Crédito (Serasa)" movida por Denise em face a Tim S/A, condenando-a ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais.

Em suas razões recursais a requerente alegou, em síntese, que "restou cabalmente comprovado nos autos, que a Apelante é respeitada empresária do ramo de seguros (Corretora de Seguros), profissão esta extremamente fiscalizada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)" (fl. 141). Afirmou, ainda, que "Conforme os regramentos internos da SUSEP, para que os corretores de seguros, possam atuar no mercado de seguros, pela sua tamanha complexidade e vultuosidade de valores envolvidos, não podem esses profissionais e suas respectivas empresas deter quaisquer tipos de informação negativas" (fl. 141).

Motivo pelo qual pleiteou, dessa forma, a majoração do quantum fixado a título de indenização por danos morais, para que seja arbitrado no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como o afastamento do ônus de sucumbência recíproca.

Em contrapartida, alegou a requerida em sua apelação a inexistência de danos morais indenizáveis, mas tão-somente mero aborrecimento do cotidiano vivenciado pela autora. Ainda, argumentou que o valor fixado pelo Magistrado a quo não atentou aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Diante disso, requereu o julgamento de improcedência do pedido de indenização por danos morais ou, em eventual manutenção da condenação, a redução da quantia indenizatória.

Na sequência, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Após o julgamento por acórdão (fls. 167-177), as partes entabularam acordo, o qual foi juntado para homologação (fls. 180-183).

2 Conforme dispõe o Código de Processo Civil, "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais" (art. 200 do CPC - sem grifo no original).

A homologação do acordo apresentado pressupõe a extinção do feito com resolução de mérito.

Nesse sentido, é a doutrina de Nelson...

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