Decisão Monocrática Nº 0028231-42.2011.8.24.0023 do Terceira Vice-Presidência, 02-09-2019

Número do processo0028231-42.2011.8.24.0023
Data02 Setembro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0028231-42.2011.8.24.0023/50000, Capital

Recorrente : Auto Posto São João Batista Ltda.
Advogado : Adilson Nascimento (OAB: 5280/SC)
Recorrida : Petrobrás Distribuidora S/A
Advogados : Pedro de Queiroz Cordova Santos (OAB: 13903/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Auto Posto São João Batista Ltda., com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. , e 14, do Código de Defesa do Consumidor.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

A insurgência não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 83 do STJ, porquanto a decisão guerreada se harmoniza com o entendimento pacífico da Corte Superior a respeito da quaestio controvertida:

- Quanto à arguida aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o entendimento desta Corte é de que, exceto nos casos de comprovada hipossuficiência, o tomador de crédito para o incremento de sua atividade econômica não se enquadra no conceito de consumidor, não sendo aplicável a legislação consumerista.

Incidência da Súmula 83/STJ. (STJ - Terceira Turma, AgInt no AREsp n. 1.331.871 / SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/03/2019) (grifou-se).

- A utilização de serviços ou aquisição de produtos com o fim de incremento da atividade produtiva não se caracteriza como relação de consumo, mas de insumo, a afastar as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes de ambas as Turmas da Segunda Seção. (STJ - Segunda Seção, Relator Ministro Marco Buzzi, EDcl nos EDcl no CC 146960 / SP, julgado em 22/11/2017) (grifou-se).

- O acórdão restou assim ementado (fls. 414/415):

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. AQUISIÇÃO DE ÓLEO DIESEL E LUBRIFICANTES E MÚTUO. TERMOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRODUTOS UTILIZADOS COMO INSUMO DA ATIVIDADE COMERCIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA E DA AUTONOMIA DA VONTADE. REDUÇÃO DA MULTA COMPENSATÓRIA. ART. 924 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. HONORÁRIOS.

I - O contrato de compra e venda mercantil para aquisição de óleo diesel e lubrificantes por empresa de grande porte do setor de transporte coletivo não se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor,...

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