Decisão monocrática nº 0028299-03.2008.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 19-10-2022

Data de Julgamento19 Outubro 2022
Case OutcomeRecurso Especial
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo0028299-03.2008.8.11.0041
AssuntoEsbulho / Turbação / Ameaça

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

VICE PRESIDÊNCIA

PJe - Processo Judicial Eletrônico

Recurso Especial na Apelação Cível n. 0028299-03.2008.8.11.0041

Recorrentes: Miller Gomes Maciel, Rafael Tavares Maciel e Delo Andrade Corte

Recorrida: Agropecuária São Sebastião do Araguaia

Recurso Especial na Apelação Cível n. 0028299-03.2008.8.11.0041

Recorrente: Neurivan Souza Pereira

Recorridos: Agropecuária São Sebastião do Araguaia

Recurso Especial na Apelação Cível n. 0028299-03.2008.8.11.0041

Recorrente: Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Vila Rica

Recorrida: Agropecuária São Sebastião do Araguaia

Vistos.

· Do recurso especial interposto por Miller Gomes Maciel, Rafael Tavares Maciel e Delo Andrade Corte (id 129087665)

Trata-se de recurso especial interposto por Miller Gomes Maciel, Rafael Tavares Maciel e Delo Andrade Corte, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão da Quarta Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 126189667):

“AGRAVO INTERNO – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO – ASSISTÊNCIA SIMPLES – INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – PRELIMINARES AFASTADAS – INTERESSE JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

In casu, não há negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que as matérias deduzidas pelo agravante restaram devidamente apreciadas no decisum objurgado. O mero descontentamento da parte, ante ao simples fato do pedido ter sido analisado em desconformidade com os seus interesses, não caracteriza a deficiência da fundamentação.

Conforme a jurisprudência do c. STJ, ‘para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, faz-se necessária a presença de interesse jurídico, configurado na a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo’. (RCD no EREsp n. 448.442/MS, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 22.06.2018)

No caso em análise, em que pese o esforço argumentativo do agravante, não se vislumbra a comprovação do necessário interesse jurídico no resultado da demanda, a viabilizar o seu ingresso no feito como assistente simples, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo”. (N.U 0028299-03.2008.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/06/2022, Publicado no DJE 14/06/2022).

Opostos embargos de declaração pela Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Vila Rica, estes foram rejeitados no acórdão de id 131893168.

Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento às apelações propostas por Neurivan Souza Pereira e Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Vila Rica, mantendo, assim, a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível – Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá, que nos autos da ação de reintegração de posse que lhes move Agropecuária São Sebastião do Araguaia Ltda., julgou procedente o pedido formulado na inicial.

Os recorrentes alegam violação aos artigos 373, I, e 560, I, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que “a recorrida nada provou nesses autos nem o domínio e muito menos a posse, eis que o laudo técnico por ela apresentado gera dúvidas gritantes sobre a localização das matrículas inseridas na inicial (id-92015967- fls.1.125/1.138) traduzindo que a área de terras não é a mesma ocupada pelos recorrentes ou seja a Gleba Pelissioli, o que vem corroborado com documento fornecido pelo ouvidor do INCRA que relata que apenas 71% dos documentos apresentados coincidem e 21% recaíram sobre outros títulos expedidos pelo Estado do Mato Grosso, englobando a área que pertencia ao Sr. Pelissioli 9ID92015967- fls.86/87”.

Afirmam “não foi provado o domínio e nem a posse da recorrida. Ademais fala vagamente que os recorrentes invadiram área de preservação ambiental, enquanto que a matrícula 2210 nunca foi cadastrada no CAR e as demais citadas o cadastro só ocorreu em maio de 2010, ou seja, 2 anos depois da posse dos recorrentes que ocorreu em 2008 (id-92015964- fls.40)”.

Asseveram que “no caso em apreço a recorrida diz em sua petição que os recorrentes invadiram uma área de preservação legal da Fazenda São Sebastião, o que não retrata a verdade eis que às fls. 40 (ID-92015964) não consta no CAR (Cadastro Ambiental Rural) a matrícula 2.210, da qual a recorrida diz ser a área ocupada pelos recorrentes”.

Aduzem que “na soma das matriculas registradas no CAR somam a quantia de 37.8430352 há, o que diverge da área mencionada na inicial que ultrapassam os 4l.000 há”.

Suscitam ofensa ao artigo 561, III, do CPC, pois “a aérea ocupada pelos recorrentes não englobam a Fazenda são Sebastião, não havendo o que falar em esbulho possessório, eis que comprovado está que a recorrida nunca teve a posse do imóvel ocupado pelos recorrentes”.

Salientam que “às fls. 1.762/1772, foi apresentado pelos recorrentes em sua contestação LAUDO DE CONTESTAÇÃO TÉCNICA, formalizado por profissional habilitado, Dr. Alessandro Bello, inscrito no CREA-MT 9830-D, que localizou a área espacial da ‘Gleba Pelissioli’ da qual os recorrentes estão assentados juntamente com demais integrantes da Associação dos Pequenos Produtores que integram aos esses autos, cujos trabalhos transcorreram dentro da normalidade sem quaisquer manifestação da oposição, sendo ainda consultados pessoalmente O INCRA, INTERMAT E PREFEITURA MUNICIPAL no que tange à Gleba Pelisioni”.

Arguem contrariedade ao artigo 485, IV e VI, do CPC, sob a assertiva de que “o recorrido ingressou com ação de reintegração de posse alegando que os recorrentes ocupam uma área de preservação ambiental, no entanto a matrícula mencionada como sendo a matrícula 2210 não está inscrita no CAR e o CAR das matrículas mencionadas na inicial só ocorreram em maio de 2010, 2 anos depois da posse dos recorrentes (id-92015963, fl.4), portanto há falta de legitimidade ativa para o recorrido postular em juízo”.

Relatam que houve afronta aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.013, do Código de Processo Civil, ante a suposta carência de fundamentação do julgado.

Discorrem que o aresto recorrido violou os artigos , e da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), porquanto “cabe à justiça em primeiro lugar proteger os infantes que já correram risco de vidas com os atos praticados pelo requerido e seus jagunços e também ficaram amedrontados com a presença constante de oficiais de justiça acompanhados da polícia e sofreram consequências psicológicas em razão das guerras de nervos desnecessárias dos assentados”.

Por fim, quanto à aventada violação aos artigos , , 19 e 71 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ressaltam que “a proteção dos idosos é obrigação do Estado e da justiça e não foi apreciado no Recurso de apelação, mas ainda pode ser corrigido por esse Tribunal da Cidadania”.

Recurso tempestivo (id 133402690) e preparado (id 133462173).

Contrarrazões no id 138455721.

É o relatório.

Decido.

Da sistemática de recursos repetitivos.

Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.

Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.

Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ)

Consoante a previsão da Súmula 7 do STJ, em sede de recurso especial não é possível o exame de fatos e provas, pois segundo se depreende do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça cinge-se exclusivamente à aplicação e à uniformização da interpretação das leis federais.

Os recorrentes, por sua vez, alega violação aos artigos 373, I, e 560, I, do CPC, amparada na assertiva de que “a recorrida nada provou nesses autos nem o domínio e muito menos a posse, eis que o laudo técnico por ela apresentado gera dúvidas gritantes sobre a localização das matrículas inseridas na inicial (id-92015967- fls.1.125/1.138)”.

Afirmam que “a área de terras não é a mesma ocupada pelos recorrentes ou seja a Gleba Pelissioli, o que vem corroborado com documento fornecido pelo ouvidor do INCRA que relata que apenas 71% dos documentos apresentados coincidem e 21% recaíram sobre outros títulos expedidos pelo Estado do Mato Grosso, englobando a área que pertencia ao Sr. Pelissioli 9ID92015967- fls.86/87”.

Suscitam ofensa ao artigo 561, III, do CPC, pois “a aérea ocupada pelos recorrentes não englobam a Fazenda são Sebastião, não havendo o que falar em esbulho possessório, eis que comprovado está que a recorrida nunca teve a posse do imóvel ocupado pelos recorrentes”.

No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado, in verbis:

“In casu, em que pese o longo e extenso arrazoado dos apelantes em sentido contrário, o certo é que o conjunto probatório produzido nos autos aponta que a autora, ora apelada, está na posse do imóvel objeto da demanda e que houve o esbulho praticado pelos réus.

Digo isso, porque as provas documental, testemunhal e pericial apresentadas pelas partes comprovaram com clareza a existência da posse da autora, ora recorrida, sob o imóvel objeto da lide, não deixando dúvidas quanto à existência do esbulho perpetrado pelos recorrentes.

Nesse ponto, imperioso se faz constar que os apelantes não apresentaram uma prova sequer de falsidade nos documentos e depoimentos testemunhais, tampouco algo de concreto que desabonasse ou colocasse em dúvida as aludidas provas, restando em meras alegações, não havendo razão para a sua desconsideração consoante pretendido pelos recorrentes, mormente pela falta de amparo legal.

Ademais, no tocante à prova...

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