Decisão Monocrática Nº 0029041-11.2007.8.24.0038 do Terceira Vice-Presidência, 03-08-2020
Número do processo | 0029041-11.2007.8.24.0038 |
Data | 03 Agosto 2020 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Recurso Especial n. 0029041-11.2007.8.24.0038/50000, Joinville
Recorrente : Claudemir Souza
Advogados : Aldano Jose Vieira Neto (OAB: 8124/SC) e outro
Recorridos : Centro de Ortopedia e Fraturas de Joinville S/S Ltda e outro
Advogados : Carlos Eduardo Trauer (OAB: 8862/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Claudemir Souza, com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.
O recurso especial não reúne condições de ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional, porquanto obstado pelo enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque as conclusões alcançadas pela Quinta Câmara de Direito Civil, acerca da ausência de responsabilidade do recorrido, decorreram da análise das provas e dos fatos que permearam a demanda, de sorte que a revisão dessas premissas torna-se inviável na via estreita do recurso especial.
Colhe-se do aresto recorrido:
"Na hipótese vertente, cabia, pois, ao recorrente comprovar os atos comissivos ou omissivos praticados com culpa (negligência, imprudência ou imperícia) pelo profissional médico recorrido, assim como o nexo causal entre a conduta e o dano efetivamente suportado em decorrência da cirurgia para correção dos problemas enfrentados pelo apelante.
Em análise aos autos, constata-se que, efetivamente, o autor submeteu-se a duas cirurgias para correção de problemas de articulação na espádua esquerda com o médico requerido: a primeira em 26-08-2005 e a segunda em 13-06-2006. No entanto, mesmo após os dois procedimentos, seguidos de sessões de fisioterapia, não lhe foi solucionado o problema inicialmente relatado ao profissional médico.
Assim, aduz o recorrente que, de acordo com a perícia (fls. 339-350 e 365), evidente o nexo causal entre a conduta do profissional e a sua atual situação patológica, porquanto ausentes quaisquer requisitos para a isenção de culpa dos recorridos, razão pela qual devem os réus serem responsabilizados por erro médico.
Nada obstante, do conjunto probatório constituído nos autos, não se vislumbra falha ou erro na prestação do serviço médico realizado pelos requeridos que tenha desencadeado a limitação dos movimentos amplos do membro superior esquerdo.
Isso porque, conforme bem pontuado pelo perito judicial, não há indicações de que a limitação da capacidade de movimentos que acomete o autor é decorrência direta do procedimento cirúrgico a que foi submetido [...].
Portanto, de acordo com a perícia não é possível determinar que a conduta do médico gerou a atual condição patológica do autor, bem como que o a cirurgia foi malsucedida ou que tenha havido erro no...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO