Decisão Monocrática Nº 0029142-65.2012.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Público, 18-06-2019

Número do processo0029142-65.2012.8.24.0008
Data18 Junho 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Remessa Necessária Cível n. 0029142-65.2012.8.24.0008, de Blumenau

Requerente : Angelita Aparecida Michelli Moresco
Advogados : Adriana Bueno Brocker (OAB: 32488/SC) e outro
Requerida : Instituto Unimed Santa Catarina - Filial Blumenau
Advogado : Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 17605/SC)
Requerida : Fundação Universidade Regional de Blumenau FURB
Advogado : Sidnei Antonio Bernardy (OAB: 8816/SC)
Relator(a) : Desembargador Jorge Luiz de Borba

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de reexame necessário da sentença, prolatada em 8-9-2016, pela qual se julgou procedente o pedido formulado por Angelita Aparecida Michelli Moresco em ação de obrigação de fazer, ajuizada em dezembro de 2012, contra Instituto Unimed Santa Catarina e Fundação Universidade Regional de Blumenau. Colhe-se da decisão:

Desta forma, acolho a preliminar suscitada e consequentemente julgo extinto o feito em relação ao Instituto Unimed de Santa Catarina. Condeno a autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da jutiça gratuita.

[...].

[...] tem-se que a condição imposta pelo impetrado é manifestamente ilegal, pois não poderia condicionar a expedição do diploma ao pagamento de débitos escolares em atraso, principalmente porque a instituição de ensino possui meios próprios e eficazes à cobrança de tais dívidas, sendo assim, é vedado impedir o acesso do aluno ao documento que comprova sua colação de grau, bem como seu histórico escolar.

Desta forma, a procedência do pedido é medida que se impõe.

Em relação à verba honorária, atento ao art. 85 do CPC, e condeno a Furb ao pagamento dos honorários sucumbenciais que fixo em R$ 1.000,00 (fls. 137-139).

Esvaído in albis o prazo recursal, o feito ascendeu a este Pretório por força do reexame necessário, e a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. Durval da Silva Amorim, opinou pelo desprovimento da remessa (fls. 156-158).

É a síntese do essencial.

Angelita Aparecida Michelli Moresco ajuizou ação de obrigação de fazer contra Instituto Unimed Santa Catarina e Fundação Universidade Regional de Blumenau. Narrou, em resumo, que os demandandos se recusam a lhe fornecer o diploma de curso de especialização em razão de débitos com a Universidade.

A liminar foi deferida (fls. 26-29).

Na contestação, o Instituto Unimed levantou ser parte passiva ilegítima para a causa, ao passo que, no mérito, expôs que não houve finalização do curso de pós-graduação lato sensu por falta de entrega do trabalho final, sendo fornecido apenas o certificado de conclusão (fls. 39-45).

Intimada, a Furb não juntou resposta (fl. 114), sobrevindo a réplica (fls.119-120).

O Ministério Público a quo manifestou-se unicamente pelo reconhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto Unimed Santa Catarina (fls. 121-125).

Compulsando-se os autos,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT