Decisão Monocrática Nº 0029142-65.2012.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Público, 18-06-2019
Número do processo | 0029142-65.2012.8.24.0008 |
Data | 18 Junho 2019 |
Tribunal de Origem | Blumenau |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Remessa Necessária Cível n. 0029142-65.2012.8.24.0008, de Blumenau
Requerente : Angelita Aparecida Michelli Moresco
Advogados : Adriana Bueno Brocker (OAB: 32488/SC) e outro
Requerida : Instituto Unimed Santa Catarina - Filial Blumenau
Advogado : Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 17605/SC)
Requerida : Fundação Universidade Regional de Blumenau FURB
Advogado : Sidnei Antonio Bernardy (OAB: 8816/SC)
Relator(a) : Desembargador Jorge Luiz de Borba
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de reexame necessário da sentença, prolatada em 8-9-2016, pela qual se julgou procedente o pedido formulado por Angelita Aparecida Michelli Moresco em ação de obrigação de fazer, ajuizada em dezembro de 2012, contra Instituto Unimed Santa Catarina e Fundação Universidade Regional de Blumenau. Colhe-se da decisão:
Desta forma, acolho a preliminar suscitada e consequentemente julgo extinto o feito em relação ao Instituto Unimed de Santa Catarina. Condeno a autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da jutiça gratuita.
[...].
[...] tem-se que a condição imposta pelo impetrado é manifestamente ilegal, pois não poderia condicionar a expedição do diploma ao pagamento de débitos escolares em atraso, principalmente porque a instituição de ensino possui meios próprios e eficazes à cobrança de tais dívidas, sendo assim, é vedado impedir o acesso do aluno ao documento que comprova sua colação de grau, bem como seu histórico escolar.
Desta forma, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Em relação à verba honorária, atento ao art. 85 do CPC, e condeno a Furb ao pagamento dos honorários sucumbenciais que fixo em R$ 1.000,00 (fls. 137-139).
Esvaído in albis o prazo recursal, o feito ascendeu a este Pretório por força do reexame necessário, e a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. Durval da Silva Amorim, opinou pelo desprovimento da remessa (fls. 156-158).
É a síntese do essencial.
Angelita Aparecida Michelli Moresco ajuizou ação de obrigação de fazer contra Instituto Unimed Santa Catarina e Fundação Universidade Regional de Blumenau. Narrou, em resumo, que os demandandos se recusam a lhe fornecer o diploma de curso de especialização em razão de débitos com a Universidade.
A liminar foi deferida (fls. 26-29).
Na contestação, o Instituto Unimed levantou ser parte passiva ilegítima para a causa, ao passo que, no mérito, expôs que não houve finalização do curso de pós-graduação lato sensu por falta de entrega do trabalho final, sendo fornecido apenas o certificado de conclusão (fls. 39-45).
Intimada, a Furb não juntou resposta (fl. 114), sobrevindo a réplica (fls.119-120).
O Ministério Público a quo manifestou-se unicamente pelo reconhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto Unimed Santa Catarina (fls. 121-125).
Compulsando-se os autos,...
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