Decisão Monocrática Nº 0029343-96.2008.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 07-08-2019

Número do processo0029343-96.2008.8.24.0008
Data07 Agosto 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação cível n. 0029343-96.2008.8.24.0008, Blumenau

Apelante : Analia Comércio e Representações Ltda
Advogada : Luciana Oliveira Cabral Medeiros (OAB: 12261/SC)
Apelada : Textil Cryb Ltda
Advogado : Felipe Alberto Verza Ferreira (OAB: 232.618/SP)
Apelada : Future Fomento Mercantil ltda.

Advogados : Flávio Henrique da Cunha Leite (OAB: 208376/SP) e outro
Apelado : Banco Bradesco S/A
Advogados : Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (OAB: 24841/SC) e outro

Relator: Des. Jânio Machado

Vistos etc.

Anália Comércio e Representações Ltda. ajuizou "ação declaratória de inexigibilidade de duplicata" contra Têxtil Cryb Ltda., sendo que, ao final, a digna magistrada Quitéria Tamanini Vieira Peres proferiu sentença nos seguintes termos:

"ANTE O EXPOSTO, reconheço a ilegitimidade passiva do réu BANCO BRADESCO S/A e, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, extingo parcialmente o feito sem resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Advogado do réu, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Outrossim, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados nas presentes Ações Declaratória e Cautelar, propostas por ANÁLIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. contra TEXTIL CRYB LTDA e FUTURE FOMENTO MERCANTIL para, confirmando a liminar, declarar a inexigibilidade da dívida representada pelas duplicatas mercantis nºs 00113215/C e 00113215/D e determinar a sustação definitiva dos protestos (fls. 14-15 da Ação Cautelar).

Oficie-se aos Tabelionatos respectivos.

Julgo improcedente o pedido atinente aos danos morais.

Diante da sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno as rés ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do Advogado da parte contrária, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à Ação Declaratória. Condeno igualmente a autora ao pagamento do restante do valor das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos Advogados das partes contrárias, estes arbitrados nos mesmos 10% sobre o valor atribuído à Ação Declaratória, inadmitida a compensação (art. 85, §14, do CPC).

A sucumbência abrange todas as ações apensadas (autos nº 0029343- 96.2008.8.24.0008 e 0023052-80.2008.8.24.0008)." (o grifo consta no original) (fls. 212/219).

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação cível (fls. 223/273) e, com a resposta dos apelados (fls. 277/303 e 304/310), os autos vieram a esta Casa.

Diante do pedido de assistência judiciária gratuita, determinou-se a intimação da apelante para, em 5 (cinco) dias, comprovar a hipossuficiência (fls. 315/317), o que se fez (fl. 319), sobrevindo os documentos de fls. 320/324).

PASSA-SE A DECIDIR.

A gratuidade da justiça destina-se a atender pessoas físicas ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o que se extrai do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015.

O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, por sua vez, determina que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Daí porque se tem compreendido que o interessado na concessão dos benefícios da gratuidade deverá comprovar a hipossuficiência invocada, não bastando a simples declaração.

Outrossim, apesar da presunção de veracidade consubstanciada no artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, o juiz pode, sim, discordar da afirmação de pobreza quando entender que, ao contrário do alegado, a parte dispõe de recursos para arcar com as custas do processo. Ou seja, diante do caso concreto, o juiz pode indeferir o pleito em debate, desde que os elementos existentes nos autos assim o recomendem.

Nesse sentido:

"o dever de comprovar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe caso o juiz entenda que haja elementos nos autos que permitam seja questionável esse pedido. (...) alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado. Havendo dúvida fundada quanto a veracidade da alegação, poderá ser exigida, do interessado, prova da condição por ele...

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