Decisão Monocrática Nº 0029519-21.1994.8.24.0023 do Terceira Vice-Presidência, 15-07-2019

Número do processo0029519-21.1994.8.24.0023
Data15 Julho 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0029519-21.1994.8.24.0023/50001, Capital

Recorrente : Pascoal Claudio Martins
Advogado : Leandro Bernardino Rachadel (OAB: 15781/SC)
Recorrido : Banco do Estado do Rio Grande do Sul S. A.

Advogada : Maribel Bernardes Eichler (OAB: 42967/SC)
Interessada : Café Quetal Indústria e Comércio Ltda
Advogado : Miguel Dalivio Braga (OAB: 1683/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Pascoal Claudio Martins, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e divergência jurisprudencial no que diz respeito aos critérios de fixação da verba honorária.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Inadmissível o recurso especial em relação à aventada violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e ao respectivo dissídio pretoriano, uma vez que rever a conclusão da Câmara julgadora acerca dos critérios de fixação da verba honorária ensejaria a reapreciação do conteúdo fático-probatório, esbarrando no óbice da referida Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Extrai-se do acervo do Tribunal da Cidadania:

- [...] Em sede de recurso especial, não é possível rever os critérios adotados pelo julgador na fixação dos honorários advocatícios, por importar o reexame de matéria fático-probatória. A incidência da Súmula 7/STJ somente pode ser afastada quando o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorre no caso dos autos (AgInt no AREsp 1.150.003/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 27/02/2018).

- [...] A pretensão recursal é rever a premissa de fato fixada pelo Tribunal de origem, soberano na avaliação do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado ao eg. Superior Tribunal de Justiça, em razão do disposto na Súmula 7 (STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 1652993/CE, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado TRF 5ª Região, DJe 27/02/2018).

Pelo exposto, não admito o recurso especial.

Intimem-se.

Florianópolis, 15 de julho de 2019.

Desembargador Altamiro de Oliveira

3º VICE-PRESIDENTE


Gabinete 3º Vice-Presidente


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