Decisão Monocrática Nº 0029669-60.1998.8.24.0023 do Segunda Vice-Presidência, 22-08-2019
Número do processo | 0029669-60.1998.8.24.0023 |
Data | 22 Agosto 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Segunda Vice-Presidência |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Recurso Especial n. 0029669-60.1998.8.24.0023/50008, da Capital
Recorrente : Wagner Miranda
Advogado : Marcelo Gonzaga (OAB: 19878/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procs. de Just. : Fábio Strecker Schmitt (Procurador de Justiça) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Wagner Miranda, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial contra acórdãos da Primeira Câmara Criminal, que: a) deu provimento à apelação defensiva para reconhecer a atenuante da menoridade e adequar o patamar da reprimenda para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantidas as demais cominações proferidas anteriormente (fls. 726-729); b) rejeitou os aclaratórios (fls. 745-750).
Em síntese, alega negativa de vigência aos arts. 107, IV, c/c 109, III, c/c art. 110, § 1º, c/c 115 e 117, todos do Código Penal, objetivando o reconhecimento da extinção da punibilidade em face da prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa.
Ainda, sustenta violação aos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 42, ambos do Código Penal, e 387, § 2º, do Código de Processo Penal (fls. 753-772).
Em sede de contrarrazões ao presente apelo nobre, o órgão ministerial também se manifestou pela ocorrência da citada prescrição (fls. 807-809) e os autos foram encaminhados à Câmara de origem para manifestação (fl. 813).
Após decisão de lavra do Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva (fls. 823-826), os autos retornaram conclusos à 2ª Vice-Presidência.
É o relatório.
De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.
Ab initio, denota-se desnecessário o exame de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista que a matéria deduzida em seu reclamo carece de interesse recursal, já que a prática do crime objeto da insurgência foi alcançada pela prescrição, tendo tal fato sido, inclusive, reconhecido pela Câmara de origem, como se pode vislumbrar especificamente às fls. 823-826:
"Cuida-se de pedido de extinção da punibilidade, diante de prescrição da pretensãopunitiva retroativa, nos autos da apelação criminal n. 0029669-60.1998.8.24.0023, da Comarca da Capital.
[...]
Pois bem, nos termos do art. 61, caput, do CPP, a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, quando constatada, pode ser declarada a qualquer momento, de ofício, ou mediante requerimento das partes.
Analisando os autos com acuidade, verifico que houve o decurso do lapso temporal necessário para caracterizar a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa, impondo-se a decretação da extinção da punibilidade do Apelante.
Isto porque a sentença e os acórdãos condenatórios transitaram in albispara a acusação.
Infere-se dos autos, que a denúncia foi recebida em 1º de março de 1999 (fl. 02). Sem sobrestamento, o curso da ação penal seguiu regular. Encerrada a fase iuditio acusationis, adveio a decisão de pronúncia (fls. 167/172), que foi publicada em 1º de fevereiro de 2006, conforme atesta a certidão de fl. 173.
Diante disto, conforme observado pelo ínclito Procurador de Justiça que se manifestou nos autos (fls. 801/804 e 806/809), na hipótese dos autos se aperfeiçoua prescrição da pretensão punitiva do Estado, porquanto, transcorrido entre a data de recebimento da denúncia e o dia da publicação da decisão de pronúncia transcorreram 6 anos e 11 meses, conforme relatório extraído em sistema informatizado disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça (fl. 822).
Ressalto que, a decisão de pronúncia (de fls. 167/172) transitou em julgado para o Ministério Público, em 14 de fevereiro de 2006, e para a defesa em 14 de agosto de 2007, consoante certidão de fls....
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