Decisão Monocrática Nº 0029718-36.2010.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Público, 11-02-2020

Número do processo0029718-36.2010.8.24.0038
Data11 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0029718-36.2010.8.24.0038 de Joinville

Apelante : Município de Joinville
Proc.
Município : Felipe Cidral Sestrem (OAB: 28180/SC)
Apelado : Eugenio Carlos Sgrott
Advogada : Mariana Santana Ferreira (OAB: 29772/SC)

Relator(a) : Desembargador Pedro Manoel Abreu

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I - Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Joinville contra a sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela, aforada por Eugênio Carlos Sgrott em desfavor do ora apelante e da Secretaria Municipal da Saúde de Joinville.

A decisão combatida julgou procedente o pedido inicial, confirmando a tutela antecipada antes deferida, condenou o requerido ao fornecimento dos medicamentos Bromoprida, Vidisic gel e Transamin, pois o paciente é portador de linfoma de alto grau na região da face (boca), além do pagamento de honorários advocatícios arbitrados no importe de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), com fulcro no artigo 20, § 4°, do Código de Processo Civil.

Às fls. 30/31, deferiu-se à liminar, e, excluiu-se da demanda a Secretaria Municipal da Saúde de Joinville.

Às fls. 175/177, o Município de Joinville interpôs agravo retido contra o despacho saneador que indeferiu o pedido de inclusão da União no feito por entender ser incompetente o juízo quanto à apreciação ou não do mérito, razão pela qual almeja a reforma da decisão determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal para apreciar a competência da União para integrar a lide.

Em suas razões recursais, o apelante sustentou preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que, os medicamentos excepcionais são de responsabilidade do Estado e da União. No mérito, verberou: a) a não adequação do tratamento; b) a falta de comprovação da hipossuficiência, e; c) a redução dos honorários sucumbenciais.

Por fim, requereu, preliminarmente, à análise do agravo retido, para que os autos sejam remetidos ao Juízo Federal, a fim de verificar o chamamento da União como litisconsorte no polo passivo da demanda. No mérito, requereu, 1) o reconhecimento da ausência de esgotamento de política pública de saúde; 2) a ausência de demonstração da eficácia da terapêutica do fármaco; e; 3) pugnou pela redução da verba honorária, fixados na proporção de 10%, nos termos do artigo 35, § 4° da Lei n. 156/97. Ao final, pediu provimento.

Em sede de contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção do decisum (fls. 592/604).

A douta Procuradoria-Geral, em parecer de lavra do Dr. Carlos Alberto de Carvalho Rosa, manifestou pela necessidade de dilação probatória, a fim de apurar a condição financeira do interessado, nos termos do IRDR n. 0302355-11.2014.8.24.0054, ou, alternativamente, opinou pela manutenção da sentença.

Este é o relatório.

II - Do direito intertemporal

Primeiramente, esclarece-se que os critérios de julgamento e de admissibilidade do agravo retido e do recurso de apelação, são os do Código de Processo Civil de 1973, pois a sentença foi publicada em 17 de março de 2016, sob a vigência do Código Buzaid.

Consoante prevê o enunciado administrativo n. 02, do Superior Tribunal de Justiça "aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 1973 (relativos a decisões publicadas até 17/03/2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Do Agravo Retido

Observo, por oportuno que o pedido de inclusão da União no polo passivo foi rechaçado nos autos do agravo de instrumento n. 2010.044172-6, referentes aos presentes autos, tratando-se, o agravo retido, de verdadeira rediscussão de matéria devidamente enfrentada por esta Corte.

Desta feita, diante do que se expôs, dá-se conhecimento e não provimento ao agravo retido.

Por outro lado, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso de apelação.

Preliminarmente, quanto à ilegitimidade passiva ad causam, e, consequentemente da necessidade de integração da União à lide, sustentada pelo Município de Joinville, sem delongas, não assiste razão ao apelante, tendo em vista que foi objeto de análise de agravo de instrumento anteriormente interposto, tendo em conta jurisprudência firmada por esta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA O MUNICÍPIO DE LAURO MULLER. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE PORTADORA DE EPILEPSIA (CID G40.2). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO RESISTIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE RECHAÇADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. OBSERVÂNCIA ÀS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA MANTIDA.(TJSC - Apelação Cível n. 0000438-62.2013.8.24.0087 rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Púbico, j. 12/09/2019).

Posto isso, demanda que objetive a garantia de acesso a medicamentos, é de responsabilidade solidária dos entes federados, podendo qualquer um deles, ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.

Por essas razões, rejeita-se, a prefacial aventada.

Afastada a preliminar, passa-se ao mérito.

Importante consignar que, em 09/11/2016, o Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR versando sobre procedimentos afetados às políticas de saúde pública. Na ocasião, firmaram-se duas teses jurídicas, em acórdão assim ementado:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA - IRDR. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS E TERAPIAS PELO PODER PÚBLICO. DISTINÇÃO ENTRE FÁRMACOS PADRONIZADOS DOS NÃO COMPONENTES DAS LISTAGENS OFICIAIS DO SUS. NECESSÁRIA REPERCUSSÃO NOS REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS AO NASCIMENTO DA OBRIGAÇÃO POSITIVA DO ESTADO. 1. Teses Jurídicas firmadas: 1.1 Para a concessão judicial de remédio ou tratamento constante do rol do SUS, devem ser conjugados os seguintes requisitos: (1) a necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico; (2) a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa (Tema 350 do STF). 1.2 Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS, são requisitos imprescindíveis: (1) a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira; (2) ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica; (3) nas demandas voltadas aos cuidados elementares à saúde e à vida, ligando-se à noção de dignidade humana (mínimo existencial), dispensam-se outras digressões; (4) nas demandas claramente voltadas à concretização do máximo desejável, faz-se necessária a aplicação da metodologia da ponderação dos valores jusfundamentais, sopesando-se eventual colisão de princípios antagônicos (proporcionalidade em sentido estrito) e circunstâncias fáticas do caso concreto (necessidade e adequação), além da cláusula da reserva do possível. 2. Aplicação ao caso concreto: 2.1 Recursos do Município e do Estado conhecidos e parcialmente providos para excluir da condenação o fornecimento dos fármacos não padronizados. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0302355-11.2014.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Ronei Danielli, j. 09/11/2016).

Ademais, ressalta-se que o artigo 932 do Código de Processo Civil prevê como atribuições do relator, dentre outras, monocraticamente negar provimento a recurso contrário a...

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