Decisão Monocrática Nº 0029806-90.2008.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 30-09-2020
Número do processo | 0029806-90.2008.8.24.0023 |
Data | 30 Setembro 2020 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Embargos de Declaração n. 0029806-90.2008.8.24.0023/50000 da Capital
Embargante : Khader Mahmoad Othman
Advogado : Cláudio João Bristot (OAB: 49675/SC)
Embargado : Espólio de Alfredo Daura Jorge (Representado pelo responsável)
Advogados : Filipe Freitas Mello (OAB: 19519/SC) e outros
Interessado : Wahid Omar Ajmad
Relator: Desembargador Osmar Nunes Júnior
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
1. Breve relatório
Às fls. 433-438, o demandado Wahid Omar Ajmad peticionou aduzindo que não houve a concretização da sua citação, não tendo tomado conhecimento acerca da existência da lide, o que resultaria na nulidade absoluta do processo em razão da ausência de citação válida.
É o relato do necessário.
2. Nulidade do processo
O peticionante sustenta que não foi citado nos autos da ação revisional de aluguel n. 0029806-90.2008.8.24.0023, não tendo tomado conhecimento acerca da existência do processo, o que resultaria na nulidade do feito a partir da contestação.
Para tanto, sustenta que a procuração juntada aos autos à fl. 51 não menciona o fim a que se destinava, o que descaracterizaria o mandato.
A tese, todavia, não comporta acolhimento.
Isso porque não verifico qualquer vício na citação do demandado, o qual compareceu espontaneamente à audiência de conciliação e mediação, cujo termo, dotado de fé pública, encontra-se acostado à fl. 45, no qual consta o nome do peticionante como parte presente no ato conciliatório. No mesmo ato, verifico que foi apresentada contestação juntamente com procuração devidamente assinada pelo demandado Wahid Omar Ajmad, outorgando poderes para o foro em geral, inclusive para receber citação.
Acerca da procuração geral para o foro, tal qual a apresentada no caso dos autos, o art. 38 do CPC/1973, vigente à época da contestação, dispunha que "A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso".
Tem-se, portanto, que inexiste no regramento processual susomencionado qualquer exigência no tocante à especificação dos autos a que se refere a procuração, de modo que,...
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