Decisão Monocrática Nº 0029806-90.2008.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 30-09-2020

Número do processo0029806-90.2008.8.24.0023
Data30 Setembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Embargos de Declaração n. 0029806-90.2008.8.24.0023/50000 da Capital

Embargante : Khader Mahmoad Othman
Advogado : Cláudio João Bristot (OAB: 49675/SC)
Embargado : Espólio de Alfredo Daura Jorge (Representado pelo responsável)
Advogados : Filipe Freitas Mello (OAB: 19519/SC) e outros
Interessado : Wahid Omar Ajmad
Relator: Desembargador Osmar Nunes Júnior

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Breve relatório

Às fls. 433-438, o demandado Wahid Omar Ajmad peticionou aduzindo que não houve a concretização da sua citação, não tendo tomado conhecimento acerca da existência da lide, o que resultaria na nulidade absoluta do processo em razão da ausência de citação válida.

É o relato do necessário.

2. Nulidade do processo

O peticionante sustenta que não foi citado nos autos da ação revisional de aluguel n. 0029806-90.2008.8.24.0023, não tendo tomado conhecimento acerca da existência do processo, o que resultaria na nulidade do feito a partir da contestação.

Para tanto, sustenta que a procuração juntada aos autos à fl. 51 não menciona o fim a que se destinava, o que descaracterizaria o mandato.

A tese, todavia, não comporta acolhimento.

Isso porque não verifico qualquer vício na citação do demandado, o qual compareceu espontaneamente à audiência de conciliação e mediação, cujo termo, dotado de fé pública, encontra-se acostado à fl. 45, no qual consta o nome do peticionante como parte presente no ato conciliatório. No mesmo ato, verifico que foi apresentada contestação juntamente com procuração devidamente assinada pelo demandado Wahid Omar Ajmad, outorgando poderes para o foro em geral, inclusive para receber citação.

Acerca da procuração geral para o foro, tal qual a apresentada no caso dos autos, o art. 38 do CPC/1973, vigente à época da contestação, dispunha que "A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso".

Tem-se, portanto, que inexiste no regramento processual susomencionado qualquer exigência no tocante à especificação dos autos a que se refere a procuração, de modo que,...

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