Decisão Monocrática N° 00299251320168070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-09-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data02 Setembro 2021
Número do processo00299251320168070001
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0029925-13.2016.8.07.0001 RECORRENTE: BR METALS FUNDICOES LTDA RECORRIDO: POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (SOB INTERVENÇÃO FEDERAL) DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. EMBARGANTE. COOBRIGADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA. DIREITOS CREDITÓRIOS. PENHOR. NÃO SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI Nº 11.101/05, ART. 49, §§3º E 5º). EXCEÇÃO LEGAL. EXISTÊNCIA. SUBMISSÃO AO PLANO. EXECUÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO CÍVEL. POSSIBILIDADE. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÔMPUTO INDEVIDO DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO EMBARGANTE (CPC, ARTS. 373, I, E 917, §§3º E 4º). REALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA CONTROVERSA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DOS EMBARGOS. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. EMBARGADA. APELAÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA. RECOLHIMENTO. ASSINALAÇÃO DE PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DO PREPARO. RECOLHIMENTO EQUIVALENTE AO DOBRO. INOCORRÊNCIA. DESERÇÃO. CARACTERIZAÇÃO (CPC, ART. 1.007, §§ 4º E 5º). APELAÇÃO DA EMBARGADA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA EMBARGANTE. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A insubsistência da consumação do preparo de forma contemporânea à interposição do recurso e no interregno assegurado à parte recorrente para realizá-lo, na forma dobrada, conforme resguardado pelo legislador processual (CPC, art. 1.007, §§ 2º e 4º), implica a deserção, que, de conformidade com os parâmetros que modulam o devido processo legal, não pode ser relegada sob o prisma da instrumentalidade das formas, pois não alcançado o objetivado pelo legislador, que é resguardar que o pressuposto seja atendido no momento do exercício do direito ao acesso ao duplo grau de jurisdição, que, a seu turno, é modulado pela lei vigente à época da consumação do direito ao recurso. 2.Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato firmado, a aferição da legalidade e legitimidade de cláusulas contratuais consubstancia matéria exclusivamente de direito por depender tão-somente do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT