Decisão Monocrática N° 00299728420168070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-05-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data24 Maio 2021
Número do processo00299728420168070001
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0029972-84.2016.8.07.0001 RECORRENTE: EDUARDO TEIXEIRA LIMA RECORRIDO: BANDEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. ABANDONO DO IMÓVEL LOCADO. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL QUANTO À PRETENSÃO DE DESPEJO. MÉRITO. DIREITO A LEVANTAMENTO DO VALOR CONSIGNADO JUDICIALMENTE PELA LOCADORA A TÍTULO DE CAUÇÃO. INADIMPLEMENTO QUANTO AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS PACTUADOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE FATURAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E CAPTAÇÃO DE ESGOTOS. ENCARGO ACESSÓRIO. ABANDONO DE BENS NO IMÓVEL LOCADO. NOMEAÇÃO DA LOCATÁRIA COMO DEPOSITÁRIA FIEL. REMUNERAÇÃO FIXADA JUDICIALMENTE. CONDENAÇÃO DO LOCATÁRIO. CABIMENTO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA RETIRADA DOS BENS OU REMOÇÃO AO DEPÓSITO JUDICIAL. Eventual inadequação do valor atribuído à causa deve ser objeto de impugnação por parte do réu, por ocasião do oferecimento de contestação ou de correção de ofício por parte do magistrado, não se tratando de hipótese caracterizadora de inépcia da petição inicial. Verificado que o réu figura como locatário no contrato de locação, tem-se por impositivo o reconhecimento de sua legitimidade para figurar no polo passivo da Ação de Despejo c/c Cobrança de Débitos Locatícios. O abandono do imóvel locado por parte do locatário, acarreta a perda superveniente do interesse processual quanto à pretensão de despejo. Evidenciado que o réu, embora tenha requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, promoveu o recolhimento do preparo do recurso de apelação, mostra-se configurada a preclusão lógica, o que obsta o deferimento do pedido. A caução a que se refere o §1º do artigo 59 da Lei nº 8.245/1991 é exigida do locador para a hipótese de concessão de liminar para a desocupação do imóvel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo as causas elencadas na referida norma legal, devendo ser restituída nos casos em que o locatário abandona o imóvel antes...

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