Decisão Monocrática Nº 0030079-82.2012.8.24.0038 do Quarta Câmara Criminal, 02-10-2019

Número do processo0030079-82.2012.8.24.0038
Data02 Outubro 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Apelação Criminal n. 0030079-82.2012.8.24.0038

Apelante : Diorguer Alex Cardozo Simas
Advogados : Paolo Alessandro Farris (OAB: 17050/SC) e outro
Apelado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Nazareno Bez Batti (Promotor)
Relator : Desembargador Zanini Fornerolli

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Trata-se de apelação criminal interposta por Dioguer Alex Cardoso Simas, sem qualificação profissional, nascido em 10.04.1994, por meio de seu procurador constituído, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito César Otávio Scirea Tesseroli, atuante na 4ª Vara Criminal da Comarca de Joinville/SC, que o condenou ao cumprimento da pena de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, fixados em 1/20 do salário mínimo, por infração ao art. 180, caput, do CP.

Em suas razões recursais, pugna pela absolvição diante da inexistência de elementos suficiente para caracteriza o dolo na sua conduta e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime previsto no § 3º do mesmo tipo imputado.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pela manutenção da sentença.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Jayne Abdalá Bandeira, manifestando-se pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado.

2. O recurso interposto, adianta-se, mostra-se prejudicado, haja vista o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

Importante destacar, nesse ponto, que se tratando de matéria de ordem pública, é imperativo o reconhecimento, inclusive de ofício, da prescrição, nos moldes do que prevê o art. 61 do Código de Processo Penal.

É certo, portanto, que a pena privativa de liberdade efetivamente aplicada pelo juízo a quo, qual seja, de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, por infração ao art. 180 do Código Penal, obedece o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, estabelecido no inciso V do art. 109 do Código Penal, não se podendo perder de vista que "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada" (CP, art. 110, § 1º).

Volvendo atenção para o caso em tela, verifica-se que, por mais que entre os fatos apurado (19.04.2012, fl. 26), o oferecimento da denúncia em...

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