Decisão Monocrática Nº 0030811-40.2014.8.24.0023 do Segunda Vice-Presidência, 19-06-2019

Número do processo0030811-40.2014.8.24.0023
Data19 Junho 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Extraordinário
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Extraordinário n. 0030811-40.2014.8.24.0023/50001, da Capital

Recorrente : Uelder Ferreira da Silva Macedo
Advogados : Maycon Raulino Coelho (OAB: 30980/SC) e outro
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc.
de Just. : Fábio Strecker Schmitt (Procurador de Justiça)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Uelder Ferreira da Silva Macedo, com fulcro no art. 102, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso extraordinário contra os acórdãos da Terceira Câmara Criminal que, por unanimidade, decidiu: a) conhecer parcialmente, afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento à sua apelação, confirmando a condenação por infração ao art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (fls. 836-850); e b) rejeitar os embargos de declaração (fls. 14-18 do incidente 50000).

Alegou violação aos arts. 422, 478, 479, parágrafo único, 593, I, "d", 619, todos do Código de Processo Penal, e 5º, LIV e LV, LVII, da CRFB/88. Por fim requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. (fls. 01-25 do incidente 50001).

Apresentadas as contrarrazões ministeriais (fls. 29-38 do mesmo incidente), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

Adianta-se que o recurso extraordinário não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Da alegada violação aos arts. 422, 478, 479, parágrafo único, 593, I, "d", 619, todos do Código de Processo Penal:

Inicialmente, a alegada violação, pelos acórdãos recorridos, aos (a) arts. 422 e 479, parágrafo único, ambos do CPP, na medida em que não acataram preliminar de nulidade posterior à pronúncia, decorrente da apresentação de mapa da cidade e indicação do suposto itinerário do seu veículo até o local do crime, em verdadeira reconstituição dos fatos, por via não juntada previamente aos autos, surpreendendo a defesa; (b) art. 478 do CPP, uma vez que rejeitaram a preliminar de nulidade da decisão dos jurados, nada obstante a utilização de inadmissível argumento de autoridade, consistente no destaque de sua prisão durante a instrução processual, com a intenção de denegrir sua imagem entre os jurados, incutindo a percepção de que seria um "bandido"; (c) art. 593, I, "d", do CPP, ao confirmarem a sentença condenatória, uma vez que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos, diante da inexistência de provas quanto à autoria delitiva; e (d) 619 do Código de Processo Penal, a rigor, não ensejam recurso extraordinário.

Isso porque, supostas violações a dispositivos infraconstitucionais, como sabido, não se inserem no conceito de "dispositivo desta Constituição", consoante se depreende do comando do art. 102, III, "a", da CRFB/88.

Nesse sentido:

"Agravo regimental no agravo de instrumento. Ausência de pressupostos de cabimento do recurso. Violação restrita à legislação infraconstitucional. Precedentes. 1 . Recurso extraordinário interposto com fundamento na letra a do permissivo constitucional que não aponta violação a qualquer norma da Constituição Federal. Aplicação da jurisprudência do Supremo Tribunal, firme no sentido de que as hipóteses de cabimento de recurso extraordinário, nos exatos termos do art. 102, da Constituição Federal, são restritas a normas constitucionais. 2. Alegações quanto a extinção do crédito tributário, pela decadência, à luz do Código Tributário Nacional, norma infraconstitucional, não ensejam a abertura da via extrema" (AI 614904 AgR/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, j. em 06/09/2011).

"[...] ANÁLISE DE VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO EXTREMO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. RAZÕES DEFICIENTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DE EVENTUAL VIOLAÇÃO AO TEXTO DA CARTA MAGNA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL TIDO POR VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. LEI MUNICIPAL Nº 6.055/2006 DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO/RS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF.

As razões do apelo extremo revelam-se deficientes quando o recorrente não aponta, de forma clara e inequívoca, os dispositivos constitucionais tidos por violados, limitando-se a tecer considerações genéricas acerca dos fatos causadores de sua irresignação, não esclarecendo a contento os motivos que o fez concluir pelo desrespeito aos comandos constitucionais, sequer, indicando quais dispositivos seriam esses. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF). Precedentes. [...]" (AI 840.474, rel. Min. Luiz Fux, j. em 02/08/2011, DJe 18/08/2011) [grifou-se]

2. Da alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88:

Sustenta o recorrente que os acórdãos impugnados teriam violado o art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88, na medida em que não se manifestaram sobre as teses defensivas relevantes para o julgamento do caso abordadas na apelação.

A Suprema Corte, ao analisar matéria relativa à suposta mácula aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla...

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