Decisão Monocrática Nº 0032220-56.2011.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 02-02-2023

Número do processo0032220-56.2011.8.24.0023
Data02 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 0032220-56.2011.8.24.0023/SC



APELANTE: EDUARDO MANOEL DOS REIS APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL APELADO: OS MESMOS


DESPACHO/DECISÃO


Eduardo Manoel dos Reis ajuizou ação ordinária de adimplemento contratual em desfavor de Oi S/A - em Recuperação Judicial, a qual foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos (ev. 138):
ANTE O EXPOSTO:
1) pela prescrição, o pedido acha-se prejudicado em relação aos contratos do evento 107, anexos 262 e 263, na forma do art. 487, inciso II, do CPC;
2) julgo procedente, em parte, o pedido relativamente ao contrato de participação financeira do evento 107 (anexo 264) para condenar a OI S/A: a) no pagamento, em dinheiro, conforme cotação atingida na bolsa na data do trânsito em julgado, das ações necessárias à complementação daquelas emitidas até o alcance do que deveria ter sido, na telefonia fixa, isto partindo-se do valor patrimonial unitário pelo balancete do mês da integralização, mediante correção monetária e juros de mora; b) no pagamento dos dividendos, bonificações, juros sobre capital próprio e qualquer outro benefício destas ações subtraídas, também na seara da telefonia fixa, com termo final na data do trânsito em julgado, mediante correção monetária desde quando pagos aos demais acionistas e acréscimo de juros moratórios.
As importâncias previstas nos dois subitens haverão de sofrer atualização monetária pelo índice adotado pela egrégia Corregedoria-Geral da Justiça e acréscimo de juros moratórios à razão de 1% ao mês, estes a contar da citação, ato constitutivo da mora (neste sentido: TJSC, Apelação Cível n. 0071625-65.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-04-2018).
Em face da sucumbência recíproca, arcarão as partes, na proporção de 60% ao autor e 40% à ré, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação ao advogado o demandante e em R$ 1.000,00 ao advogado da ré, pelo enfrentamento de questões fáticas singelas inseridas em contexto de ação de massa (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º).
Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no art. 320 e seguintes do CNCGJ.
Inconformados, ambos os litigantes interpuseram recurso de apelação (ev. 146 e 151).
Nas suas razões, a empresa de telefonia sustenta a carência de ação quanto ao pedido de dividendos e juros sobre o capital próprio; a sua ilegitimidade passiva para responder pela complementação acionária; a suficiência da radiografia para o deslinde do feito; a impossibilidade da aplicação da presunção relativa de veracidade; a prescrição do direito autoral, inclusive no que toca aos rendimentos e juros sobre capital próprio; a legalidade das portarias ministeriais e a diferença entre os regimes contratuais PEX e PCT; a responsabilidade do acionista controlador; a incidência do VPA previsto na data da integralização; a improcedência do pedido relacionado à dobra acionária e aos pleitos subsidiários; o afastamento dos juros compensatórios, com a incidência de juros moratórios a partir da citação; e, o descabimento da fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa. Ao final, requer o provimento do recurso, com a inversão do ônus da sucumbência, e o prequestionamento da matéria.
Por sua vez, o consumidor alega ser beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual deve ser suspensa a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios.
Contrarrazões no ev. 157.
É o relatório.
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Oi S/A - em recuperação judicial e Eduardo Manoel dos Reis em face da sentença, proferida nos autos da ação ordinária de adimplemento contratual, a qual reconheceu a prescrição em relação aos contratos n. 22630000 e 9166327 e julgou parcialmente procedentes os pedidos quanto ao contrato n. 569809.
Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal e o art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil.
Em atenção à melhor técnica, passo à análise das teses levantadas nos recursos de forma individual.
1. Recurso da empresa de telefonia
1.1 Carência de ação
A recorrente arguiu a carência de ação com relação à pretensão de dividendos e demais consectários, ao argumento de que essas obrigações só nascem após o trânsito em julgado da sentença que reconhecer o direito à complementação acionária.
No mesmo sentido, requer que a condenação ao pagamento de proventos seja afastada, ao argumento de que, ausente saldo acionário passível de complementação, inexiste o direito ao pagamento das verbas acessórias.
Não obstante, a obrigação de pagar dividendos, juros sobre o capital próprio e demais bonificações é obrigação acessória do direito à percepção da complementação acionária decorrente de participação financeira, sendo, portanto, decorrência lógica da condenação principal.
A respeito, cito recurso repetitivo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CUMULAÇÃO COM DIVIDENDOS. CABIMENTO. PEDIDO IMPLÍCITO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.INCLUSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA.1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. Cabimento da cumulação de dividendos e juros sobre capital próprio.1.2. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso.1.3. Descabimento da inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital próprio no cumprimento da sentença condenatória à complementação de ações sem expressa previsão no título executivo.2. Caso concreto: 2.1. Inviabilidade de se alterar, na fase de cumprimento de sentença, o valor patrimonial da ação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT