Decisão Monocrática N° 00328545620158070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-03-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data18 Março 2021
Número do processo00328545620158070000
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0032854-56.2015.8.07.0000 RECORRENTE: AGAMENON MARTINS BORGES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I ? Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea ?a?, e 102, inciso III, alínea ?a?, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: Crime ambiental. Cerceamento de defesa. Laudo pericial. Erro de proibição. Cálculo da APP do Lago Paranoá. Reparação dos danos ambientais. 1 - Se o acusado, após as alegações finais do MP, apresenta as suas e junta documentos, a manifestação do MP, sem nada acrescentar, sobre os documentos juntados pela defesa, não significa que o acusado tem que apresentar novas alegações finais. 2 - Não sendo apontado algo que macula o laudo pericial, elaborado por dois peritos oficiais, é de considerar válido o laudo. 3 - Há erro de proibição quando o agente desconhece a ilicitude do fato. Se esse é advogado com amplo conhecimento sobre a área de preservação ambiental, na qual edificou sem prévia licença do poder público e causou sérios danos ambientais, descabida a alegação de erro de proibição. 4 - Comete os crimes do art. 40, caput, e art. 48 da L. 9.605/98 aquele que edifica e causa danos diretos e indiretos em Unidade de Conservação - APA do Lago Paranoá. 5 - O Código Florestal de 2012 não alterou o cálculo da APP do Lago Paranoá. A extensão de sua APP foi definida por normas específicas como sendo a faixa marginal em torno do lago, com largura de 30m, em projeção horizontal - art. 3º, I, da Resolução 302/2002 da CONAMA e art. 2º, II, do D. Distrital n. 24.499/04. 6 - Havendo pedido expresso do Ministério Público de condenação pelos danos ambientais causados, impõe-se a condenação do acusado em reparar o dano, que foi apurado por perícia. 7 - Apelação não provida. Houve interposição concomitante de embargos infringentes e de nulidade, aos quais a Câmara Criminal deste Tribunal negou provimento, em ementa da seguinte lavra: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CRIME AMBIENTAL. ART. 40 DA LEI 9.605/98. ERRO ESCUSÁVEL SOBRE A ILICITUDE DO FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CÁLCULO REFERENTE À ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) DO LAGO...

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