Decisão Monocrática N° 00330327020138070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-06-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo00330327020138070001
Data02 Junho 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0033032-70.2013.8.07.0001 RECORRENTE: M.GARZON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RECORRIDOS: ROBSON RIBEIRO MACHADO, FLOURITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CAROLINA PACHECO SALOMÃO DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: RESOLVIDO. RETENÇÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. 1. No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas pelo julgador com os elementos constantes da petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo, por tratar-se de juízo de cognição sumária. 2. Em relação à taxa de corretagem, aplica-se a prescrição trienal, conforme previsto no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. 3. Com a resolução do contrato de promessa de compra e venda por culpa do promitente/comprador, correta a restrição parcial das parcelas pagas, conforme enunciado da Súmula nº 543/STJ. 4. As peculiaridades do caso concreto denotam a abusividade da cláusula contratual que retém 30% do valor pago. 5. Preliminares rejeitadas. Recursos desprovidos. O recorrente alega violação ao artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, sustentando equívoco na distribuição dos ônus sucumbenciais, pois a turma julgadora, indevidamente, deixou de condenar os recorridos ao pagamento dos honorários advocatícios. Pede a concessão da gratuidade de justiça. II ? O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que ?É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. Precedente da Corte Especial?. (AgInt nos EAREsp 604.667/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 11/3/2021). Em face de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo...

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