Decisão Monocrática N° 00333334620158070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-09-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data15 Setembro 2021
Número do processo00333334620158070001
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0033333-46.2015.8.07.0001 RECORRENTE: ROBERTO AMADO SANTOS RECORRIDOS: CEZÁRIO BRAGA e OUTROS DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. SENTENÇA CITRA PETITA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEITADA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205, DO CÓDIGO CIVL. PRECEDENTES STJ. REJEITADA. MÉRITO. EMPRÉSTIMOS. AGIOTAGEM. TAXA DE JUROS. SUPERIOR AO DOBRO DO LEGAL. DECRETO 22626/33. RESTITUIÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR. DEVIDA. SIMULAÇÃO. NÃO COMPROVADA. ANULAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. INOCORRENTE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. ORDEM ART. 85 §2º, CPC. PREFERENCIAL E EXCLUDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo plena correlação lógica entre os argumentos apresentados pela parte apelante e a sentença recorrida, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade ou da coerência. Preliminar de falta de impugnação específica rejeitada. 2. A sentença não foi omissa quanto ao pedido de abatimento dos lucros cessantes, uma vez que o Juízo monocrático considerou que o perito não atestou a fidedignidade do resultado mensal informado, se limitando a considerar o montante no cálculo. Preliminar de sentença citra petita rejeitada. 3. Não se pode confundir fundamentação sucinta com falta de fundamentação, claramente a sentença analisou as questões postas em julgamento, a planilha apresentada e a prova técnica produzida, concluindo que autores pagaram valores em excesso, mas que não restou configurada a simulação ou vício sobre os consentimentos manifestados por ocasião da celebração dos negócios jurídicos. Preliminar de falta de fundamentação da sentença rejeitada. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em sede do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.280.825, relatado pela ministra Nancy Andrighi, sedimentou o...

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