Decisão Monocrática N° 00337619120168070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-10-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo00337619120168070001
Data08 Outubro 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0033761-91.2016.8.07.0001 RECORRENTE: ADVOCACIA VASCONCELOS RECORRIDO: GILMAR LUIZ RINALDO DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA DA RECONVENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O cumprimento de sentença decorre de título judicial formado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual não é permitida a rediscussão de matérias que já foram amplamente debatidas na ocasião em que a sentença foi prolatada. 2. Nos termos do art. 525, § 1º do CPC, o executado poderá alegar, dentre outras matérias, excesso de execução (inciso V). 3. A impugnação oposta pelo executado restringe-se à apuração matemática do resultado da penhora determinada pelo juízo, situação que não impõe, necessariamente, a intimação da parte contrária, sobretudo porque o art. 494 do CPC prevê que o Juiz pode corrigir de ofício erro de cálculo. 4. O executado não se impugnou o cumprimento de sentença em si, mas a quantia penhorada, o que afasta a alegada intempestividade, já que a peça de defesa foi juntada dois dias após a decisão que determinou a constrição. 5. Os honorários de sucumbência a que tem direito a exequente são os fixados em virtude da improcedência da reconvenção e não da causa principal. A indicação equivocada pode ser corrigida a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. CPC, art. 494, I. 6. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual da parte, inexistente no caso. 7. Recurso conhecido e não provido. O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: a) artigos , , e 10, todos do CPC, e ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, alegando não ter sido intimado para apresentar resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, o que, em seu entendimento, ensejou cerceamento de defesa; b) artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, asseverando, em suma, que a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada fora...

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