Decisão Monocrática N° 00339530720158070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-11-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo00339530720158070018
Data23 Novembro 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0033953-07.2015.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: EXPRESS COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. MATÉRIA FÁTICA ELUCIDADA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. ENTE FEDERADO DO DOMICÍLIO DO DESTINATÁRIO LEGAL DA MERCADORIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 520 DO STF. NULIDADE DA CDA. I. De acordo com os artigos 355, inciso I, 464, § 1º, inciso II, e 472 do Código de Processo Civil, o indeferimento de prova pericial não traduz cerceamento de defesa quando os demais elementos de convicção dos autos são suficientes para a demonstração dos fatos controvertidos. II. Em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE/RG 665.134, na sistemática da repercussão geral (tema 520), o sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre a mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio. III. Na hipótese de importação por conta e ordem de terceiro, o destinatário legal é quem dá causa efetiva à operação de importação, ou seja, a parte contratante de prestação de serviço consistente na realização de despacho aduaneiro de mercadoria, em nome próprio, por parte da importadora contratada. III. Comprovada a importação por conta e ordem de terceiros com domicílio em outro estado da federação, o Distrito Federal não é sujeito ativo da obrigação tributária. IV. Recurso conhecido e provido. No recurso especial, o recorrente alega violação ao artigo 492 do Código de Processo Civil, asseverando que presente caso não se amolda à hipótese do Tema 520/STF, de modo que o órgão julgador proferiu decisão diversa da pedida. Entende, ainda, que os honorários sucumbenciais devem ter seu ônus invertido, pelo fato de o contribuinte ter...

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