Decisão Monocrática N° 00340268520108070007 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-07-2023

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo00340268520108070007
Data11 Julho 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0034026-85.2010.8.07.0007 RECORRENTE: RUBENS CESAR BRUNELLI JUNIOR RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I ? Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea ?a?, e 102, inciso III, alínea ?a?, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, LAVAGEM DE DINHEIRO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÍBLICO REJEITADA.PRELIMINAR DE NULIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA NÃO VERIFICADA. ERRO MATERIAL QUE BENEFICIA O RÉU. AUSÊNCIA DE RECURSO DO MINISTÉRIO PUBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA. PECULATO. CONJUNTO PROBATÓRIO FARTO.PECULATO. EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ELEMENTAR DO TIPO CONHECIDA PELO COMPARSA.PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO FALSIDADE IDEOLÓGICA E PECULATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PROVAS QUE COMPROVAM APENAS O PECULATO. INTERDIÇÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA DE QUALQUER NATUREZA E DE DIRETOR, DE MEMBRO DE CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO OU DE GERÊNCIA DAS PESSOAS JURÍDICAS REFERIDAS NO ART. 9º DA LEI 9.613/98. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VERIFICADAS. AGRAVANTE (ART. 61, II, G, DO CP). BIS IN INDEM. DECOTE NECESSÁRIO. RECURSOS CONHECIDOS. ACOLHIDA A PREJUDICIAL DE MÉRITO. DESPROVIDO O RECURSO MINISTERIAL E PARCIALMENTE ACOLHIDO APENAS O RECURSO DE UM DOS RÉUS. 1. Comprovado que o Ministério Público apenas tomou ciência da abertura de vista pessoal no dia 04/09/2020 (sexta-feira) e, considerando o feriado nacional do dia 07 de setembro, o prazo para interposição da apelação apenas iniciou-se no dia 08/09/2020 (terça-feira) encerrando-se em 14/09/2020 (segunda-feira). Como a apelação foi interposta no dia 08/09/2020 é tempestiva. Preliminar de intempestividade rejeitada. 2. O simples fato de um agente empregar ou pretender utilizar recursos obtidos ilicitamente na próxima campanha eleitoral, por si só, é incapaz de transformar crimes comuns em crimes eleitorais, não havendo razão para que esta Corte determine a remessa dos autos para a Justiça Eleitoral. 2.1. À míngua de descrição na peça acusatória de qualquer crime eleitoral, permanece hígida a competência da justiça comum para julgar os crimes comuns. Preliminar de declinação de competência rejeitada. 3. Constatada a ocorrência de erro material que beneficia o réu, mantém-se a dosimetria da pena, ante a ausência de insurgência do Ministério Público. 4. Comprovando-se que a pena do crime de associação criminosa, ainda que por erro material, foi fixada em 2 (dois) anos de reclusão, o prazo de prescrição da pretensão punitiva é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. 4.1. Considerando que o Ministério Público não apresentou recurso tendente a exasperar a sanção do crime de associação criminosa e elevar o prazo prescricional da pena em concreto, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal. Prejudicial de mérito acolhida para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de associação criminosa e julgar extinta a punibilidade deste delito. 5. A colaboração premiada, somada a farta prova documental e testemunhal, é suficiente para embasar o decreto condenatório pelo crime de peculato em esquema criminoso contra a Administração Pública, em que foram destinadas...

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