Decisão Monocrática Nº 0034095-45.2013.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Público, 21-11-2019

Número do processo0034095-45.2013.8.24.0038
Data21 Novembro 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0034095-45.2013.8.24.0038 de Joinville

Apelante : Luiz Joaquim Bueno
Advogados : Ruy Pedro Schneider (OAB: 16663/SC) e outros
Apelada : Beatriz Maria Douat Loyola
Advogado : Ivo Jose Rank (OAB: 17833/SC)

Relator: Desembargador Rodolfo Tridapalli

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Da ação

Adota-se o relatório da sentença recorrida (fls. 75/76), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:

LUIZ JOAQUIM BUENO, devidamente qualificado, ajuizou ação de indenização por danos materiais em face de BEATRIZ MARIA DOUAT LOYOLA, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que: a) adquiriu o imóvel matriculado sob o n. R-2 - 82.442 (CRI da 1ª Circunscrição da Comarca de Joinville), com a área total de 5.568,19m2, por escritura pública registrada em 15/07/1999, destinado à construção de condomínio residencial; b) o empreendimento já estava em fase de conclusão, prestes a ser comercializado, quando sofreu ação de reintegração de posse, ajuizada pelo Município de Joinville, dizendo-se proprietário de uma área de terra de 600m2, objeto da matrícula n. 33.271 (CRI da 1ª Circunscrição da Comarca de Joinville); c) a ação de reintegração de posse foi julgada procedente em 28/05/2010, e o Município de Joinville foi reintegrado na posse da área; d) por equívoco da serventia extrajudicial na abertura da matrícula 65.993, que englobou indevidamente a faixa de 600m2, de propriedade do Município de Joinville, sofreu danos emergentes e lucros cessantes, decorrentes da inviabilização do empreendimento e desvalorização dos lotes.

Requereu a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 1.376.441,85 (um milhão, trezentos e setenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta centavos), devidamente corrigida e acrescida dos juros legais, mais custas processuais e honorários de sucumbência.

Citada (fl. 147), a ré ofereceu contestação (fls. 149/196), suscitando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, e como preliminar de mérito, a prescrição. Denunciou à lide o Município de Joinville, sob o argumento de que foi o responsável pelos danos, por ter aprovado projeto de incorporação sobre área de propriedade municipal. No mérito, disse que o autor teve ciência da doação da área de 600m2, realizada pela Imobiliária Máxima Ltda ao Município de Joinville, por meio de certidão vintenária, emitida em respeito ao disposto no art. 32, "c", da Lei n. 4.591/64, anteriormente ao início do empreendimento, e decidiu olvidar o fato, assumindo o risco do resultado. Argumentou, ainda, que o registrador não possui conhecimento técnico para analisar plantas e informações cartográficas, e nem possui tal obrigação, sendo do donatário, Município de Joinville, a obrigação em requerer e registrar as alterações no Cartório de Registro de Imóveis. Por fim, relatou que o autor não teve prejuízos, porque mudou a destinação da área para fins comerciais, após a aquisição de 1.500m2, remanescente da desapropriação realizada pelo Município, pelo valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Houve réplica (fls. 235/243).

Por despacho de fl. 245, foi concedido prazo às partes para que especificassem as provas a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento.

A parte autora requereu a produção das provas pericial e testemunhal (fl. 248); e a parte ré, apenas a produção da prova testemunhal (fls. 249/252).

Por decisão interlocutória de fls. 273/275, foram afastadas as preliminares e designada data para a audiência de instrução e julgamento.

Inconformada, a ré interpôs agravo de instrumento às fls. 287/303, convertido em agravo retido, por decisão unânime da Sexta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (fls. 416/421).

Na audiência de instrução e julgamento, inexitosa a proposta conciliatória (fl. 336), foram ouvidas cinco testemunhas da parte autora e duas testemunhas da parte ré, dando-se por encerrada a instrução. Foram apresentadas alegações finais por memoriais (autora - fls. 344/349 e ré - fls. 351/360).

Em apenso aos presentes autos, tramita ação cautelar incidental de protesto judicial contra alienação de bens ajuizada por LUIZ JOAQUIM BUENO em face de BEATRIZ MARIA DOUAT LOYOLA, pretendendo, em síntese, prover a conservação dos seus direitos, no caso de procedência do pedido deduzido na ação indenizatória.

O pedido liminar foi deferido às fls. 66/67.

Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.

Da sentença

O Juiz de Direito, Dr. RUDSON MARCOS, da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville, julgou improcedente a demanda principal, autos n. 038.10.052736-9 e extinguiu o presente processo cautelar n. 038.13.034095-0, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse processual, nos seguintes termos (fls. 75/81):

Ante o exposto:

1) JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por LUIZ JOAQUIM BUENO, na ação de indenização por danos materiais ajuizada em face de BEATRIZ MARIA DOUAT LOYOLA, resolvendo o mérito da questão, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), forte no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

2) JULGO EXTINTO o processo cautelar, sem resolução do mérito, e REVOGO a decisão de fls. 66/67, pela ausência de interesse processual superveniente, com amparo nos arts. 808, III, c/c 267, VI, e 462, todos do Código de Processo Civil.

Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, porque ainda não houve manifestação da parte requerida nos autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitadas em julgado, expeçam-se ofícios aos 1º, 2º e 3º Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca, para baixa das averbações deferidas em decisão de fls. 66/67.

Após ultimados os procedimentos necessários à cobrança das custas processuais, certifiquem-se e arquivem-se, promovendo-se as baixas nos registros.

Da Apelação

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o autor LUIZ JOAQUIM BUENO apelou (fls. 88/101), sustentando, em suma, que a Apelada possui total responsabilidade pela falha do Cartório no registro do terreno por ele adquirido. Disse, ademais, que era dever da Apelada a exclusão, na matrícula n. 65.993, da área doada ao Município de Joinville, que originou a transcrição n. 33.271 na matrícula n. 17.805, ato que restou omisso pela Cartorária. Requer assim, pelo erro no terreno adquirido pelo Apelante, que seja a Apelada responsabilizada pelo seus atos. Pugna, ao final pela reforma da sentença e o provimento do recurso.

Das contrarrazões

A apelada BEATRIZ MARIA DOUAT LOYOLA apresentou contrarrazões às fls. 106/135, requerendo a manutenção da sentença.

Da manifestação do Ministério Público

Não houve manifestação Ministerial.

Da competência das Câmaras de Direito Público

Inicialmente, os autos foram distribuídos a uma das Câmaras de Direito Civil que, após analisar o feito, assentou:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEMANDA QUE VERSA SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL DE OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS POR ATO...

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