Decisão Monocrática N° 00351923920118070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-02-2021

JuizLUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data04 Fevereiro 2021
Número do processo00351923920118070001
Órgão4ª Turma Cível

DECISÃO Trata-se de apelação interposta por SOCIEDADE BAHIANA DE TALCO LTDA - ME em face à sentença da 20ª Vara Cível de Brasília que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com obrigação de dar, ajuizada em desfavor da MAGNESITA REFRATARIOS S.A. O recurso não veio acompanhado do preparo. A apelante anexou tão somente um recibo de transação bancária, sem referência ao presente feito ou à ?guia recurso? emitida, razão pela qual foi oportunizada a regularização (IDs 21262393 - Pág. 2 e 21262394 - Pág. 1). Sobreveio petição acompanhada de um comprovante de recolhimento de preparo de recurso, cujo código de barras refere-se à guia de custas emitida para a presente demanda (IDs 22026486 e 22026487). É o relatório, decido. Consoante disposição do art. 1007, do Código de Processo Civil, compete ao recorrente comprovar o preparo no ato de interposição do recurso. A comprovação de faz mediante a juntada tanto da guia de recolhimento, quanto do respectivo comprovante de pagamento. Caso não o faça, deverá recolher o valor em dobro conforme previsto no §4º do mesmo dispositivo, sob pena de deserção. O preparo constitui requisito formal extrínseco de admissibilidade do recurso e sua falta impede o conhecimento da irresignação pelo tribunal. Inicialmente a apelante apresentou apenas um recibo de pagamento de boleto bancário, cuja numeração não fazia referência à guia de recolhimento emitida. Por esta razão, foi facultado ao recorrente regularizar o preparo, conforme previsto na lei processual. Sobreveio petição em que apresentou o recibo correspondente à guia anteriormente anexada (ID 22026486). No entanto, uma vez que a comprovação do preparo deve ser concomitante à interposição do recurso, os dois documentos deveriam ter sido apresentados já no momento do protocolo. Diante do vício formal, caberia ao recorrente recolher o preparo em dobro, consoante disposto no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Não comporta franquear à apelante nova oportunidade para regularização, uma vez que já foi deferida tal possibilidade e não agiu com a diligência necessária para suprir a deficiência do recurso. Neste sentido, colhe-se entendimento desta corte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE PREPARO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. AMPLA DEFESA, DEVIDO PROCESSO LEGAL E ACESSO À JURISDIÇÃO. AFRONTA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE FORMALISMO. AUSÊNCIA. OBSERVÂNCIA...

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