Decisão Monocrática Nº 0035591-24.2016.8.24.0000 do Segunda Vice-Presidência, 23-04-2019

Número do processo0035591-24.2016.8.24.0000
Data23 Abril 2019
Tribunal de OrigemSombrio
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Recurso Especial n. 0035591-24.2016.8.24.0000/50000, de Sombrio

Recorrente : Jabson Roberto Claudino Muller
Advogado : Andre Giordane Barreto (OAB: 14002/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procs.
de Just. : Rogê Macedo Neves (Procurador de Justiça) e outro
Interessado : Município de Balneário Gaivota
Interessado : Ronaldo Pereira da Silva
Interessada : Terrimar Ramos Pereira
Interessado : Rolando Cristian Sant`Helena Coelho
Interessado : Wilson Gonçalves Lopes
Interessada : Fly Art Comércio e Propagandas Ltda
Interessado : Correio do Sul - C. S. Empresa Jornalística Ltda

DECISÃO MONOCRÁTICA

Jabson Roberto Claudino Muller, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial (fls. 830/840) contra acórdão (fls. 822/827) da Quarta Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.

Em suas razões recursais, alegou violação aos arts. 47, 50, 1.052 e 1.060 do Código Civil, porquanto há ilegitimidade passiva no caso em comento, uma vez que a parte não seria proprietária das empresas à época dos fatos, não havendo provas de sua ligação com o grupo econômico objeto da disputa.

Com as contrarrazões (fls. 852/856), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Alínea "a" do art. 105, III, da CRFB/88:

1.1 Da alegada violação aos arts. 47, 50, 1.052 e 1.060 do CC:

Os dispositivos mencionados (arts. 47, 50, 1.052 e 1.060 do CC) não foram objeto da decisão recorrida, que decidiu o caso com base no art. 7º da LIA, razão pela qual é evidente a ausência de prequestionamento, sendo analogicamente aplicáveis a Súmula 282/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem como a Súmula 356 da mesma Corte Superior, que trata do tema nos seguintes termos: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Por oportuno, convém consignar que a parte recorrente não opôs embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão.

A par disso, cumpre registrar que a jurisprudência do STJ possui entendimento pacificado no sentido de ser imprescindível o prequestionamento de...

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