Decisão Monocrática Nº 0035606-60.2012.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 27-08-2022
Data | 27 Agosto 2022 |
Número do processo | 0035606-60.2012.8.24.0023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Apelação |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Nº 0035606-60.2012.8.24.0023/SC
APELANTE: DEVALDO MANOEL VIEIRA ADVOGADO: KAREN WUERGES DE AQUINO (OAB SC030127) ADVOGADO: MURILO PRAZERES (OAB SC004499) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: MILTON BACCIN (OAB SC005113)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DEVALDO MANOEL VIEIRA contra a sentença de improcedência proferida na "Ação de Indenização por Danos Materiais oriunda de emissão de Cheque sem Provisão de Fundos" em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
No caso em comento, a causa de pedir está sedimentada na alegação de responsabilidade da Instituição Financeira pela emissão negligenciada de cheque sem fundos pela empresa THS Fomento Mercantil Ltda, situação conhecida como "Caso Samuca".
O Juízo a quo proferiu sentença de improcedência, nos seguintes termos:
Ante o exposto, deixo de analisar a preliminar aventada e julgo improcedentes os pedidos formulados por Devaldo Manoel Vieira em face de Banco Bradesco S/A, sentenciando o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa atualizado, a teor do que preceitua o art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de possuir o benefício da justiça gratuita (fl. 113/117), conforme dispõe o art. 98, § 3º do CPC.
Considerando que este processo estava suspenso, proceda o cartório as devidas alterações no sistema. (Evento 80 - SENT 314/319, dos autos de origem).
Irresignado, o Autor interpôs recurso de Apelação, sustentando, em síntese, que faz jus a indenização pelo dano material experimentado, uma vez que o Banco deve ser responsabilizado pela emissão das cártulas em favor da empresa THS Fomento Mercantil Ltda.
Entretanto, este Relator não pode conhecer do presente recurso de Apelação.
Compulsando detalhadamente o processo, constato que a matéria nele discutida refoge às competências das Câmaras de Direito Comercial, porquanto o Anexo III do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, prevê a competência das Câmaras de Direito Civil para julgar matérias que versem sobre Direito Civil (nível 1 - 899), Responsabilidade Civil (nível 2 - 10431), consta o assunto Indenização por Dano Material (nível 3 - 10439).
Ou seja, a causa não incursiona em qualquer questão relacionada a direito falimentar, cambiário, empresarial ou bancário.
Isto porque a causa de...
APELANTE: DEVALDO MANOEL VIEIRA ADVOGADO: KAREN WUERGES DE AQUINO (OAB SC030127) ADVOGADO: MURILO PRAZERES (OAB SC004499) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: MILTON BACCIN (OAB SC005113)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DEVALDO MANOEL VIEIRA contra a sentença de improcedência proferida na "Ação de Indenização por Danos Materiais oriunda de emissão de Cheque sem Provisão de Fundos" em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
No caso em comento, a causa de pedir está sedimentada na alegação de responsabilidade da Instituição Financeira pela emissão negligenciada de cheque sem fundos pela empresa THS Fomento Mercantil Ltda, situação conhecida como "Caso Samuca".
O Juízo a quo proferiu sentença de improcedência, nos seguintes termos:
Ante o exposto, deixo de analisar a preliminar aventada e julgo improcedentes os pedidos formulados por Devaldo Manoel Vieira em face de Banco Bradesco S/A, sentenciando o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa atualizado, a teor do que preceitua o art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de possuir o benefício da justiça gratuita (fl. 113/117), conforme dispõe o art. 98, § 3º do CPC.
Considerando que este processo estava suspenso, proceda o cartório as devidas alterações no sistema. (Evento 80 - SENT 314/319, dos autos de origem).
Irresignado, o Autor interpôs recurso de Apelação, sustentando, em síntese, que faz jus a indenização pelo dano material experimentado, uma vez que o Banco deve ser responsabilizado pela emissão das cártulas em favor da empresa THS Fomento Mercantil Ltda.
Entretanto, este Relator não pode conhecer do presente recurso de Apelação.
Compulsando detalhadamente o processo, constato que a matéria nele discutida refoge às competências das Câmaras de Direito Comercial, porquanto o Anexo III do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, prevê a competência das Câmaras de Direito Civil para julgar matérias que versem sobre Direito Civil (nível 1 - 899), Responsabilidade Civil (nível 2 - 10431), consta o assunto Indenização por Dano Material (nível 3 - 10439).
Ou seja, a causa não incursiona em qualquer questão relacionada a direito falimentar, cambiário, empresarial ou bancário.
Isto porque a causa de...
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