Decisão Monocrática Nº 0036462-13.2011.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Público, 20-01-2020
Número do processo | 0036462-13.2011.8.24.0038 |
Data | 20 Janeiro 2020 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Cível n. 0036462-13.2011.8.24.0038, Joinville
Apelante : Estado de Santa Catarina
Procurador : Claudio Zoch de Moura (OAB: 10528/SC)
Apelado : Eleandro Felício
Advogado : Rodrigo Prado Fernandes (OAB: 31285/SC)
DECISÃO
O Ministro Benedito Gonçalves submeteu os Recursos Especiais ns. 1.769.306/AL e 1.769.209/AL, "à Primeira Seção do STJ, em questão de ordem", e propôs a "Revisão de Entendimento firmado em tese relativa ao Tema n. 531 do STJ" para estender sua conclusão também aos casos de erro operacional da administração, o que foi acolhido, por unanimidade, na sessão de julgamento da Corte Superior do dia 24/04/2019, cujo acórdão foi publicado no DJe de 02/05/2019, porém, ainda sem julgamento do repetitivo, sendo determinado o seguinte pelo Ministro Relator determinou:
"a) a autuação da presente questão de ordem como 'Proposta de Revisão de Entendimento Firmado em Tema Repetitivo' com a seguinte tese: 'O Tema 531 do STJ abrange, ou não, a devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública';
"b) a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e que tramitem no território nacional, nos termos do inciso II do art. 1.037 do CPC de 2015;
"c) a comunicação, com cópia do acórdão, aos Ministros da Primeira Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça e à Turma Nacional de Uniformização". (grifou-se)
Nesse passo, considerando a determinação do Superior Tribunal de Justiça, acima referida, SUSPENDO, com base no art. 995, parágrafo único, e no art. 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil, o julgamento destes embargos de declaração, até que o Superior Tribunal de Justiça julgue definitivamente o TEMA 1009.
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP), com atenção ao TEMA 1009/STJ - RECURSOS REPETITIVOS.
INITIMEM-SE.
Florianópolis, 17 de janeiro de 2020.
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Desembargador Jaime Ramos
RELATOR
Gabinete Desembargador Jaime Ramos
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