Decisão Monocrática Nº 0036645-52.2009.8.24.0038 do Câmara de Recursos Delegados, 16-12-2019
Número do processo | 0036645-52.2009.8.24.0038 |
Data | 16 Dezembro 2019 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Câmara de Recursos Delegados |
Classe processual | Agravo Interno |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo Interno n. 0036645-52.2009.8.24.0038/50005 de Joinville
Agravantes : Irmãos Stassum & Cia Ltda e outros
Advogados : Natalie Sene (OAB: 318450SP) e outros
Agravado : Mateus Carlos Moreira
Advogados : Alessandro Andre Moreira Simas (OAB: 16652/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Irmãos Stassun & Cia Ltda., Romaço Comercial Importadora de Rolamentos Ltda., Margaret Stassun, Janaína Stassun e Vanessa Stassun, de um lado, e, de outro, Matheus Stassun, noticiaram a pactuação de acordo (fls. 855-857), já homologado pelo Juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Joinville (fls. 858-869), perante o qual tramita o cumprimento de sentença vinculado à relação jurídica ora discutida (autos n. 0036645-52.2009.8.24.0038, incidente n. 00004).
Diante desse cenário, dessume-se a ocorrência da perda do objeto recursal (incidente 50005), uma vez que a realização de acordo, após a interposição do recurso, configura ato incompatível com a vontade de recorrer, conforme regra contida no parágrafo único do artigo 1.000 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Pelo exposto, declaro prejudicado o presente recurso (incidente 50005), ante a perda superveniente do seu objeto.
Intimem-se.
Florianópolis, 13 de dezembro de 2019.
Desembargador Altamiro de Oliveira
RELATOR
Gabinete 3º Vice-Presidente
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