Decisão Monocrática Nº 0036647-22.2009.8.24.0038 do Câmara de Recursos Delegados, 16-12-2019

Número do processo0036647-22.2009.8.24.0038
Data16 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualAgravo Interno
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo Interno n. 0036647-22.2009.8.24.0038/50006 de Joinville

Agravantes : Romaço Comercial Importadora de Rolamentos Ltda e outros
Advogados : Natalie Sene (OAB: 318450SP) e outros
Agravado : Mateus Carlos Moreira
Advogados : Alessandro Andre Moreira Simas (OAB: 16652/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Irmãos Stassun & Cia Ltda., Romaço Comercial Importadora de Rolamentos Ltda., Margaret Stassun, Janaína Stassun e Vanessa Stassun, de um lado, e, de outro, Matheus Stassun, noticiaram a realização de acordo, já homologado pelo Juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Joinville, perante o qual tramitam os autos do cumprimento de sentença n. 0036645-52.2009.8.24.0038/00004, e cujos efeitos alcançam a presente relação jurídica, por expressa previsão na avença pactuada (fls. 791-796).

Diante desse cenário, dessume-se a ocorrência da perda do objeto recursal (incidente 50006), uma vez que a realização de acordo, após a interposição do recurso, configura ato incompatível com a vontade de recorrer, conforme regra contida no parágrafo único do artigo 1.000 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:

Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

Pelo exposto, declaro prejudicado o presente recurso (incidente 50006), ante a perda superveniente do seu objeto.

Intimem-se.

Florianópolis, 13 de dezembro de 2019.

Desembargador Altamiro de Oliveira

RELATOR


Gabinete 3º Vice-Presidente


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