Decisão Monocrática Nº 0036714-02.2009.8.24.0033 do Primeira Câmara de Direito Civil, 25-03-2019

Número do processo0036714-02.2009.8.24.0033
Data25 Março 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0036714-02.2009.8.24.0033 de Itajaí

Apelante : Grasieli Ariana Stychnicki dos Santos
Advogados : Vanessa Cristina Pasqualini (OAB: 13695/SC) e outro
Apelado : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A
Advogados : Janaína Marques da Silveira (OAB: 26753/SC) e outro
Relator: Des.
Gerson Cherem II

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de apelação cível interposta por Grasieli Ariana Stychnicki dos Santos contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, nos autos da ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório - DPVAT aforada contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A, julgou parcialmente procedente o pleito inicial, nos seguintes termos (fl. 300):

Ante o exposto, nos termos do art. 269, IV, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na presente Ação de Cobrança, autuada sob o n. 033.09.036714-9, proposta por Grasieli Ariana Stychnicki dos Santos contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, para:

a) Condenar a empresa requerida ao pagamento da diferença entre o valor devido e aquele efetivamente pago, na importância de R$ 3.037,50 (três mil, trinta e sete reais e cinquenta centavos), que deverá ser atualizada monetariamente a partir do evento danoso e juros moratórios a razão de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação válida;

b) Considerando que ambos os litigantes foram em parte vencidos, condeno-os ao rateio das custas processuais, sendo 50% (cinquenta por cento) para cada um. Entretanto, diante do benefício da justiça gratuita concedida à parte autora (fl. 29), fica a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, ou até, se dentro deste prazo, comprovar-se haver cessado o estado de miserabilidade.

c) Fixo os honorários advocatícios ao procurador da parte autora em 15% sobre o valor da condenação e, os devidos ao patrono da parte requerida no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do artigo 20, §4º, do CPC. Fica a exigibilidade suspensa.

Os aclaratórios opostos pela seguradora (fls. 303/305) foram acolhidos para determinar a compensação da verba honorária (fls. 326/327).

Inconformada, a demandante alegou ter havido valoração equivocada da prova, porque as lesões decorrentes do acidente (trauma de joelho esquerdo) repercutiriam na total impossibilidade de exercer as atividades cotidianas, configurando perda integral do membro. Pleiteou, ainda, a correção monetária do importe indenizatório desde a edição da MP n. 340/2006. Assim, requereu a reforma da sentença para condenar-se a seguradora ao pagamento da indenização complementar e da correção monetária, bem como dos ônus sucumbenciais (fls. 307/324).

Em contrarrazões, a ré alegou a extemporaneidade do reclamo interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, ao tempo em que refutou o mérito do apelo (fls. 330/340).

Em seguida, os autos ascenderam a este Sodalício.

É o relatório.

Ab initio, mister destacar que, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei n. 5.869/73, segundo o art. 1.046, do CPC.

Todavia, o referido regramento estatui no art. 14: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada."

Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery prelecionam:

Regra geral: irretroatividade da lei. Independentemente do sistema jurídico adotado pelo Estado soberano, a regra geral que vigora sobre vigência da lei é a irretroatividade da lei nova. A retroatividade é exceção e como tal tem que ser tratada, com interpretação e aplicação restritivas. Dizemos independentemente do sistema jurídico que se examina porque há Estados como o Brasil, que têm em sua Constituição a regra geral da irretroatividade; outros a têm em sua legislação infraconstitucional. A CF 5º XXVI diz que a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Lei está no texto constitucional em sentido amplo, significando que nem a lei abstratamente considerada (CF, Emenda Constitucional, lei ordinária), tampouco a lei para o caso concreto (sentença judicial transitada em julgada) pode atuar para prejudicar situações já consolidadas. (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 227).

Tratando-se a sentença prolatada de ato jurídico perfeito, afasta-se a aplicabilidade do novo CPC.

Ressalte-se que, embora a sentença dos embargos de declaração (fl. 327) tenha sido prolatada sob a égide do NCPC, os aludidos aclaratórios possuem nítido caráter integrativo à decisão recorrida. Por conseguinte, atraem a incidência do CPC/1973. Sobre o tema, julgou o Supremo Tribunal Federal:

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de fls. 1513/1524, que negou seguimento à ação originária especial pela ocorrência de coisa julgada sobre os pedidos formulados nos autos. Alega-se, em síntese, que houve omissão no tocante à fixação dos ônus sucumbenciais. Verifico que, de fato, a decisão monocrática restou omissa quanto ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, de tal forma que os presentes embargos merecem ser acolhidos. No entanto, entendo por necessário salientar que o Código de Processo Civil a ser aplicado é o de 1973 (Lei 5.869). Isso porque a decisão monocrática embargada foi publicada em 2.3.2016 (fl. 1525) e, portanto, durante a vigência do antigo CPC. Assim, inexistem dúvidas quanto à aplicação do CPC/73, seja pela literalidade do art. 14 do novo CPC (Lei 13.105/15), seja pelo fato de ser decisão final (sentença/decisão monocrática no caso dos Tribunais Superiores) o ato jurídico que faz surgir a obrigatoriedade do pagamento de tal verba sucumbencial, a teor do art. 20 do CPC/73, in verbis: "Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria." Ressalte-se que o novo CPC (Lei 13.105/15) manteve a essência da redação do artigo supratranscrito, conforme se verifica no disposto no art. 85, in verbis: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor." Vê-se, pois, que é a decisão terminativa ou definitiva o marco jurígeno da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, mormente pela impossibilidade de se saber, até então, quem seria o vencedor ou o vencido. Ademais, ressalto que os embargos de declaração possuem o condão de integrar ou complementar o julgado, de forma a suprir a omissão da decisão monocrática embargada. Pelo exposto, ante o efeito integrativo acima delineado, acolho os presentes embargos para condenar o autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do art. 20, § 4º, do CPC de 1973. (AOE n. 23 ED, Min. Gilmar Mendes, j. em 26.04.2016, grifou-se).

Dessarte, parte-se para a análise do mérito recursal sob a égide do CPC/1973.

1) Da tempestividade do recurso de apelação:

A seguradora alega que o apelo é extemporâneo, porquanto interposto antes do julgamento dos aclaratórios.

Cediço que o apelo deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei. O termo inicial do lapso recursal, conforme artigo 506, II, do CPC/1973, é o da intimação da decisão. Além disso, "o prazo para a interposição do recurso é peremptório, insuscetível, por isso, de dilação convencional". (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. vol. 3. 7 ed. Salvador: Juspodium, 2009, p. 53)

Na espécie, o inconformismo foi interposto antes do julgamento dos embargos de declaração. Julgados estes (fls. 326/327), e publicada a respectiva decisão (fl. 328), a autora apresentou manifestação, ratificando os termos do respectivo reclamo (fl. 329).

Assim, não há falar em intempestividade da apelação.

Por conseguinte, presentes os requisitos legais, conheço do recurso.

2) Da complementação da indenização:

Sustenta o recorrente a imperatividade de alteração da sentença, porquanto tem direito à complementação do valor pago administrativamente pela seguradora.

Desmerece albergue o reclamo, no entanto.

Malgrado a autora tenha sido vítima de acidente automobilístico no dia 30.11.2007 (fl. 09), não logrou êxito em demonstrar que as lesões que o acometem devem ser indenizadas em montante superior àquele apurado na sentença (R$ 4.725,00).

Vale dizer, a postulante deixou de comprovar que o cálculo efetuado em primeiro grau apresenta-se incorreto, de molde a ensejar elevação.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento no Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.246.432/RS (Tema n. 542), decidiu quanto à imprescindibilidade da produção de prova técnica para o pagamento de indenização de acordo com o grau de invalidez do beneficiário. É o teor da ementa do julgado paradigmático:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ.

1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ).

2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (Min. Paulo de Tarso Sanserverino, j. em 22.05.2013).

Em igual sentido, mas utilizando essa premissa também para os sinistros ocorridos antes da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/08 (16.12.2008), posicionou-se o STJ, no Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.303.038/RS (Tema n. 662), pela validade da...

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