Decisão monocrática nº 0037053-94.2009.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 08-02-2023

Data de Julgamento08 Fevereiro 2023
Case OutcomeIncompetência
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0037053-94.2009.8.11.0041
AssuntoAuxílio-Doença Acidentário

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE - DES. LUIZ CARLOS DA COSTA


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO — APELAÇÃO Nº 0037053-94.2009.8.11.0041 — CLASSE 198 — CNJ — CÍVEL — COMARCA DA CAPITAL

APELANTES: EVANETE PEREIRA DA CRUZ e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS;

APELADOS: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e EVANETE PEREIRA DA CRUZ.

Vistos etc.

Apelações interpostas por Evanete Pereira da Cruz e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença (Id. 129451195 – fls. 237/242) proferida em ação de restabelecimento/concessão de auxílio-doença previdenciário c/c pedido de tutela c/c conversão em aposentadoria por invalidez e indenização por danos morais.

Contrarrazões de Evanete Pereira da Cruz (Id. 129451218).

Não há contrarrazões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

A Procuradoria-Geral de Justiça se abstém de manifestar sobre o mérito (Id. 130478693).

É o relatório.

Eis, no ponto de interesse, o teor da sentença:

[...] analisando detidamente o conjunto probatório dos autos, em especial a perícia médica realizada pelo perito designado por este juízo fls. 180/186, verifica-se que foi amplamente demonstrado que a parte Autora possui condições clínicas para o retorno ao trabalho, não havendo comprometimento funcional, o que comprova a existência de capacidade para exercer as suas atividades laborais.

Ora, conforme elucidado acima, não resta dúvida que o demandante não preenche os requisitos exigidos pela Lei de regência, razão pela qual não é devido o restabelecimento do seu benefício previdenciário.

[...]

Portanto, ante a não constatação da incapacidade laborativa da parte Requerente, impõe-se a improcedência dos pedidos.

Isto posto, consoante toda a fundamentação exposta, revogo a medida antecipatória anteriormente deferida, julgo improcedentes os pedidos pleiteados e, via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.

Condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos temos do § 2º, § 3º e § 8º do art. 85 do CPC/2015, ficando-os suspensos por força do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e arquive-se com as devidas baixas de estilo.

Cumpra-se. [...]. (Id. 129451195 – fls. 240/242).

A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe, no artigo 109, I, que “Aos juízes federais compete processar e julgar: as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. [sem negrito no original]

No caso, a segurada ingressou com a ação previdenciária para pleitear o restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário (espécie 31), bem como posterior conversão em aposentadoria por invalidez (espécie 32), previstos nos artigos 42 e 59, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Por sua vez, o laudo pericial datado de 16 de abril de 2008 não relata a ocorrência de acidente do trabalho ou estabelece nexo causal entre a doença diagnosticada e o labor exercido, e atesta que o transtorno dos discos cervicais com radiculopatia, associado à espondilose trata-se de doença degenerativa:

[...] 6. Resposta aos quesitos

a) Do Juízo:

01) O requerente é portador de algum tipo de enfermidade/patologia? Em caso positivo, desde quando?

Resposta: Sim. Não há como afirmar.

02) Qual a origem da suposta enfermidade/patologia sofrida pela Requerente?

Resposta: Degenerativa.

03) Quais as lesões e/ou consequências decorrente da suposta ‘doença’ sofrida pela Requerente?

Resposta: Apresenta patologia degenerativa na coluna vertebral, estabilizada clinicamente.

04) Existe nexo causal entre as lesões advindas da enfermidade/patologia com o trabalho realizada pelo Requerente? Em caso positivo, quais os elementos técnicos objetivos que podem evidenciar tal nexo de causalidade?

Resposta: Não.

05) As lesões e/ou sequelas da enfermidade/patologia impedem ou limitam o exercício de atividade laboral do Requerente?

Resposta: Não.

06) A patologia declinada possui algum tipo de tratamento ou é considerada incurável e permanente?

Resposta: Possui tratamento.

b) Da Requerente:

1 – À autora se encontra acometida de alguma doença que a incapacite para o trabalho? Qual?

Resposta: Não constatado.

2 – Desde quando a periciada é portador da doença e há quanto tempo estaria incapacitado?

Resposta: Não há como afirmar a data do início de sua patologia. Não foi constatado a presença de incapacidade laborativa.

3 – Quais as sequelas apresentadas?

Resposta: Apresenta patologias degenerativas na coluna vertebral, estabilizadas clinicamente.

4 – Houve (ou continua havendo) progressão ou agravamento da doença? E de suas sequelas? Especifique.

Resposta: Apresenta patologias estabilizadas clinicamente.

5 – As sequelas da doença podem ser eliminadas ou minimizadas? Como?

Resposta: Apresenta patologias...

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