Decisão Monocrática Nº 0037440-30.2014.8.24.0023 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 14-10-2016

Número do processo0037440-30.2014.8.24.0023
Data14 Outubro 2016
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0037440-30.2014.8.24.0023 de Florianópolis

Relator: Marcelo Carlin

Recorrente: TAP - Transportes Aéreos Portugueses S/A

Recorrida: Cristiane Aparecida Nass

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trato de recurso inominado interposto por TAP - Transportes Aéreos Portugueses S/A em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora (indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00), sob o fundamento de que a má prestação dos serviços, independente de culpa, enseja a reparação dos danos causados pela fornecedora, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

A recorrente argumentou que a legislação aplicável ao caso seria a Convenção de Montreal (Decreto n. 5.910/06). Pleiteou a reforma da sentença sob o argumento de que o atraso da decolagem ocorreu em face da reestruturação da malha aérea, acrescentando que prestou o devido auxílio à consumidora, razão pela qual se insurgiu quanto à configuração do abalo moral. Alternativamente, postulou a minoração do quantum indenizatório (fls. 61/71).

Foi devidamente comprovado o pagamento do preparo (fls. 72/76).

Intimada (fl. 77), a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões (fl. 81).

É o breve relatório.

O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, porém, vai de encontro com o que já decidira este Colegiado e o Superior Tribunal de Justiça, sendo assim, deve ser desprovido de pronto.

Sobre o desprovimento prematuro, já previa o Código de Processo Civil (Lei n. 5.869/73):

Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior

§ 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

A propósito da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil e seus efeitos nas esferas recursais, filio-me ao entendimento adotado pelo próprio diploma legal, qual seja a tese do isolamento dos atos processuais, embora não me olvide de possível posição em sentido contrário.

Segundo a tese e os ensinamentos de direito intertemporal, aplicam-se aos recursos as regras processuais vigente ao tempo de sua interposição. Neste sentido, destaco o recente julgado: Apelação n. 0010378-23.2013.8.24.0064, de São José, rel. Des. Edemar Gruber, j. 14/06/2016.

Dito isto, aplicam-se à hipótese os poderes do relator previstos no art. 557 do Código de Processo Civil/1973, entre eles a negativa de seguimento conforme se verá.

Primeiramente, destaca-se que o caso em epígrafe é regido com prevalência pelas normas do Código de Defesa do Consumidor em detrimento da Convenção de Montreal.

Da mesma forma, esta Turma Recursal já decidiu em outras oportunidades: Recurso Inominado n. 0805315-03.2013.8.24.0090, da Capital - Eduardo Luz, rel. Juiz Rudson Marcos, j. 10/03/2016; n. 0330002-74.2014.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz, rel. Juiz Marcelo Carlin, j. 14/04/2016; Recurso Inominado n. 0000620-73.2012.8.24.0090, da Capital, rel. Juíza Adriana Mendes Bertoncini, j. em 27/10/2014.

Outrossim, a temática de que trata os autos (atraso de voo por suposta reestruturação na malha aérea),...

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