Decisão Monocrática Nº 0037882-30.2013.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 24-01-2019

Número do processo0037882-30.2013.8.24.0023
Data24 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0037882-30.2013.8.24.0023 da Capital

Apte/Apdo : SCF Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros
Advogada : Rosely Cristina Marques Cruz (OAB: 43679/SC)
Apdo/Apte : Saulo Santos
Advogado : Saulo Santos

Relator(a) : Desembargador Newton Varella Júnior

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por SCF Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros e Saulo Santos contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital na "Ação Ordinária de Arbitramento C/C Cobrança de Honorários Advocatícios" que julgou procedente o pedido inicial formulado pelo último.

Com contrarrazões, os recursos ascenderam a este Tribunal e foram distribuídos a esta Câmara.

É o breve relato.

A matéria de fundo do presente recurso, conquanto envolva menção a ação monitória de competência comercial (autos nº 0012392-63.2002.8.24.0064), trata meramente de arbitramento de honorários advocatícios em ação autônoma.

De fato, a presente ação foi proposta em outra Comarca, já que aquela tramitou na 1ª Vara Cível de São José, e não há qualquer motivo para reunião desses feitos por conexão ou continência na forma do art. 54 e dos seguintes, todos do Código de Processo Civil.

Ainda assim, extrai-se da movimentação processual do SAJ que este feito foi distribuído a esta Câmara por prevenção decorrente do processo que tramitou na 1ª Vara Cível.

Contudo, essa situação, por si só, e como já exposto, não poderia definir a prevenção desta Câmara, pois o objeto dos autos trata de outra relação jurídica, qual seja o contrato entre a requerente e seu advogado.

Assim, as presentes apelações não podem ser conhecidas por esta Câmara e devem ser redistribuídas pelos seguintes fundamentos:

I - Competência das Câmaras Comerciais

Segundo o art. 3º do Ato Regimental 57/02 - TJ, as Câmaras de Direito Comercial passam a ter competência para lidar, exclusivamente, com matérias de direito bancário, empresarial, cambiário e falimentar, bem como os recursos delas derivados. Inclusive, extrai-se da justificativa apresentada com o referido ato:

Impõe-se, entretanto, deixar claro que as Câmaras de Direito Comercial têm competência exclusiva para julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima.

II - Competência das Câmaras de Direito Civil

A matéria relacionada ao arbitramento de honorários não se insere em nenhuma das áreas do direito que compõem competência das Câmaras Comerciais, independentemente da ação que teria originado a obrigação de pagar os honorários.

A esse respeito, vale citar a existência de diversas ações com causa de pedir semelhante em curso nas Câmaras de direito Civil:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO, PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, PROLATADA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. O advento da sentença de mérito substitui, em todos os seus termos, a decisão provisória exarada pela instância de origem, ocasionando a extinção do provimento impugnado, e, por imperativo lógico, acarreta a prejudicialidade do agravo de instrumento associado ao decisum. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4013169-16.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-12-2018).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATAÇÃO VERBAL PARA ATUAÇÃO EM DIVERSAS AÇÕES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DECORRENTES DO TRABALHO DESPENDIDO EM AÇÕES EXECUTIVAS, DE EXONERAÇÃO DE...

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