Decisão Monocrática Nº 0037964-02.2002.8.24.0038 do Terceira Vice-Presidência, 05-10-2020

Número do processo0037964-02.2002.8.24.0038
Data05 Outubro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0037964-02.2002.8.24.0038/50000, Joinville

Recorrente : Eliseth Hansen
Advogado : Arno Luiz Enke (OAB: 7091/SC)
Recorrido : João Hansen Neto
Advogados : Maria Elizabeth B Vivone (OAB: 27821/SP) e outros
Recorrida : Carolina Hansen Prayon
Advogados : Ricardo Pereira Portugal Gouvea (OAB: 15562/SC) e outros
Recorridos : Cristiane Hansen e outro
Advogados : Olavo Rigon Filho (OAB: 4117/SC) e outros
Recorridos : Rosane Maria Fausto Hansen e outros
Advogados : Ricardo Pereira Portugal Gouvêa (OAB: 16235/SP) e outros
Recorrida : Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI
Advogados : Frademir Vicente de Oliveira (OAB: 222239/RJ) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA

Eliseth Hansen, com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos artigos 168, 544, 1.846, 2.002, 2.003, 2.005, 2.006 e 2.007, todos do Código Civil.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

Não se abre a via excepcional à insurgência pela alínea "a" do permissivo constitucional, no que se refere à alegada violação aos artigos 168, 544, 1.846, 2.002, 2.003, 2.005, 2.006 e 2.007, todos do Código Civil, por óbice das Súmulas nºs 283 do Supremo Tribunal Federal, em analogia, e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Merecem destaque os seguintes excertos do acórdão recorrido:

Como se vê, o negócio jurídico consubstanciado na doação de 1991 aos filhos João Neto e Carlos (diretamente atrelado ao termo objeto desta ação) não se consubstanciou em doação decorrente da transmissão de legítima, mas sim de doação simples, com regulamentação pelas normas ordinárias da legislação civil.

O acervo patrimonial doado não compunha o espectro da legítima, protegido pela legislação de direito sucessório, mas era parte daquele conjunto patrimonial inteiramente disponível do casal João Filho e Lilia.

Neste ínterim, e conforme bem ressaltou a sentença que resolveu a ação pretérita, trata-se de livre disposição dos bens dos envolvidos, todos particulares, pessoas físicas maiores e capazes para, na forma da lei, executarem o ato civil de disposição de bens que melhor entenderem.

Assim fizeram João Filho e Lilia - que, num primeiro momento, doaram com restrições; num segundo momento, retiraram as restrições da doação.

A autora, conforme alegou na peça inicial desta ação, não participou deste negócio jurídico; ademais, a doação não atinge legítima sua, tampouco qualquer direito sucessório, pois as ações que ali foram negociadas diziam respeito à parte disponível do patrimônio de seus genitores.

A conclusão do julgamento da ação anulatória de n. 0050467-65.1996.8.24.0038 foi fundamental para que esta lide, igualmente tivesse conclusão.

Ora, não tendo a postulante sido parte no negócio jurídico e nem tendo demonstrado que é terceira de boa fé prejudicada pelo ato, não se vislumbra a sua legitimidade para o ajuizamento desta ação.

Com efeito, tanto o negócio jurídico de 1991 quanto o de 1994 não está diretamente ligado a qualquer direito patrimonial ou sucessório que tocasse à apelante.

No específico caso que ora se estuda, trata-se de pedido da autora de reverter cláusula de direito a usufruto, pois entende que os frutos que os genitores deixaram de perceber após a renúncia seriam parte de sua herança.

É aqui que reside o ponto nodal do embate, notadamente segundo a tese lançada no recurso.

Primeiro, é importante destacar que a inicial restou lançada, com fundamentação centrada na inviabilidade das escrituras, de 1991 e 1994, que beneficiaram os irmãos da autora, em evidente prejuízo desta, no que se refere a partilha dos bens, dos pais da autora.

Ocorre que esta questão relativa a observância da legítima já restou fixada, como antes referido, nos autos n. 038.96.050467-1, com sentença transitada em julgado.

Restaria então, para efeito de aferição da legitimidade da autora, a verificação se de alguma forma o seu direito...

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