Decisão Monocrática Nº 0038594-72.2013.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Público, 08-07-2020

Número do processo0038594-72.2013.8.24.0038
Data08 Julho 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0038594-72.2013.8.24.0038 de Joinville

Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador Fed : Joás Ferreira Bueno (Procurador Federal)
Apelado : Aguinaldo de Andrade
Advogado : Everton Luis de Aguiar (OAB: 14319/SC)
Relator: Desembargador Ronei Danielli

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Aguinaldo de Andrade propôs ação acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao restabelecimento do auxílio-doença, à concessão de aposentadoria por invalidez ou à implementação do auxílio-acidente.

Aduziu, em síntese, estar acometido por doenças ocupacionais nos joelhos, coluna cervical e lombar, incapacitando-o para a profissão habitual de motorista de ônibus urbano. Afirmou, outrossim, que percebeu auxílio-doença de 13.04.2013 até 30.10.2013, quando determinada sua interrupção.

Citado, o requerido arguiu, em prejudicial, a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. No mérito, defendeu não haver prova de inaptidão profissional, bem como dos demais requisitos para concessão de quaisquer benesse acidentária, sendo indevidos os benefícios postulados. Subsidiariamente, ponderou que, em eventual concessão de algum dos beneplácitos pleiteados, seja o termo inicial fixado a partir da apresentação do laudo pericial em juízo, aplicando-se o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, aos consectários legais.

Realizada perícia médica (fls. 167/179, complementada às fls. 298/300), a magistrada Catherine Recouvreux, em sentença proferida em 10.12.2018, julgou procedente o pedido, a fim de determinar a implementação de aposentadoria por invalidez acidentária, desde 31.10.2013, descontando-se as parcelas recebidas à título de antecipação da tutela, bem como na via administrativa, com a incidência de correção monetária, pelo IPCA, desde cada vencimento, e juros moratórios, a contar da citação, segundo os índices da caderneta de poupança. Além disso, condenou a autarquia nas custas processuais, reduzidas à metade, e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença.

Irresignado, o vencido interpôs apelação, sustentando que a incapacidade total e permanente fora comprovada na via administrativa tão somente a partir de 19.01.2017, pois a perícia judicial realizada em 06.06.2016 atestou a provisoriedade da inaptidão, sendo devido, nesse interregno, o restabelecimento do auxílio-doença. Por fim, pugnou a incidência, a partir da entrada em vigor da Lei n. 11.960/09, da taxa referencial como índice de atualização monetária.

Apresentadas contrarrazões, os autos ascenderam a esta Egrégia Corte de Justiça.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação do ilustre Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, informou inexistir razão que justificasse a intervenção do Ministério Público no feito.

Autos conclusos em 04.10.2019.

Esse é o relatório.

Consoante preconizam os arts. 42 e 44 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade apta a garantir-lhe a subsistência. Tal benefício perdurará enquanto o requerente permanecer em tal condição e consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

Outrossim, exige-se que a doença ou lesão apresentada não seja anterior à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social, ressalvada na legislação somente a hipótese da atividade profissional ter contribuído à evolução ou ao agravamento da enfermidade da qual já era portador (concausa).

Especificamente quanto à aposentadoria por invalidez decorrente de infortunística, deve ser demonstrado "o nexo causal entre a atividade laboral desempenhada pelo obreiro e as lesões sofridas que resultem em incapacidade definitiva para o trabalho. A ausência de um desses requisitos acarreta na impossibilidade de concessão do benefício" (AREsp n. 381369/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 02.10.2013) (sem grifo no original).

O auxílio-doença, por seu turno, é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 e 60 da Lei n. 8.213/91).

A inaptidão do contribuinte deve ser provisória, pois a percepção da referida benesse encontra-se atrelada ao período no qual estiver inequivocamente insuscetível de recuperação ou reabilitação.

No presente caso, o laudo pericial acostado às fls. 167/179, bem como a sua complementação às fls. 298/300, comprovam que o recorrido é portador de lombalgia, lombociatalgia e condropatia do joelho esquerdo (CIDs. M54.4, S83.3 e M67.8), havendo nexo de causalidade entra as doenças e o trabalho exercido pelo segurado.

Sopesando o quadro clínico, atestou não ser possível afirmar que a incapacidade é permanente "por não terem sido esgotadas todas as possibilidades terapêuticas cabíveis ao caso" (fl. 178), as quais podem ser por meio conservador e/ou cirúrgico, havendo, no entanto "potencial laboral residual" (fl. 299).

Importante frisar, no ponto, que, consoante a perícia administrativa realizada 19.01.2017 - quando o INSS constatou a incapacidade total e permanente do segurado -, o perito da autarquia salientou a manutenção do tratamento conservador pelo autor desde 2012 (fl. 329).

Nesse rumo, em que pese o perito ter posicionado-se no sentido de que a inaptidão seria temporária, pois passível de reversão mediante tratamento ainda não realizado pelo segurado, qual seja, procedimento cirúrgico - considerando o parecer exarado pela autarquia federal confirmando a prática de tratamento conservador pelo período de 5 (cinco) anos -, tal circunstância não é apta a descaracterizar sua definitividade, porquanto, à luz do art. 101, caput, da Lei n. 8.213/91, não se pode exigir a submissão do segurado ao aludido procedimento para então verificar se permanece com as moléstias, consoante se extrai também da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:

1) Apelação Cível n. 0001728-47.2010.8.24.0078, de Urussanga, deste relator, Terceira Câmara de Direito Público, julgada em 16.08.2016:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. [...]. MÉRITO. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE AO LABOR HABITUALMENTE EXERCIDO. NEXO ETIOLÓGICO ENTRE A SEQUELA E O INFORTÚNIO. COMPROVAÇÕES POR PERÍCIA JUDICIAL. VIABILIDADE DE REVERSÃO MEDIANTE CIRURGIA. CIRCUNSTÂNCIA INAPTA A DESCARACTERIZAR A DEFINITIVIDADE DA LESÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR O SEGURADO A SUBMETER-SE AO ALUDIDO PROCEDIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESSUPOSTOS LEGAIS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DEMONSTRADOS, CONSOANTE RESP REPETITIVO N. 1108928/SC. BENEFÍCIO DEVIDO. [...]. (sem grifo no original)

2) Apelação Cível n. 2014.067648-6, de Chapecó, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, julgada em 23.02.2016:

PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE IN ITINERE. PSEUDOARTROSE NO ESCAFÓIDE DA MÃO DIREITA. REVERSÃO DO QUADRO MEDIANTE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO NÃO ATRELADA À REALIZAÇÃO DESTE...

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