Decisão Monocrática N° 00391381420148070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-05-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo00391381420148070001
Data03 Maio 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0039138-14.2014.8.07.0001 RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. REPRESENTANTE LEGAL: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. RECORRIDO: IRISMAR LEITE DE SOUSA, IRISMAR LEITE DE SOUSA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO A QUO. FIM DA SUSPENSÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão para haver o pagamento de título de crédito, no caso cédula de crédito bancário, prescreve em 3 (três) anos, conforme art. 206, §3º, inc. VIII, do CC. 2. O art. 44 da Lei nº 10.931/2004 preconiza que à cédula de crédito bancário se aplica a legislação cambial, razão pela qual também incide o prazo trienal do art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 3. O termo a quo da prescrição intercorrente é a data do fim da suspensão processual, conforme preceitua o art. 921, §4º, do CPC. 4. Fica caracterizada a prescrição intercorrente da pretensão executiva, tendo em vista que após o fim da paralisação do processo, percorreu-se o prazo de 3 (três) anos. Repisa-se que a reiteração de diligências já requeridas não obsta a fluência do prazo. 5. Para reconhecimento da prescrição é prescindível a intimação pessoal da parte por ausência de determinação legal no ordenamento jurídico e por não se tratar de hipótese de abandono de causa. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação aos artigos 921, 924, inciso V e 1.056, todos do Código de Processo Civil e 206, §§3º e 5º, inciso I, do Código Civil, alegando que a turma julgadora teria aplicado prazo prescricional equivocado ao caso em exame que, em seu entendimento, trata de cobrança de dívida líquida proveniente de contrato particular, cujo prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal. Assevera a inexistência de prescrição intercorrente, em virtude da ausência de intimação prévia do credor. II - O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em exame...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT