Decisão Monocrática N° 00401601020148070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-07-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo00401601020148070001
Data26 Julho 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0040160-10.2014.8.07.0001 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: MAURICIO SILVÉRIO SOARES DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO PAGAMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO FEITO. DECISÕES NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 626.307/SP E 1.101.937/SP. INAPLICABILIDADE. QUESTÕES PREJUDICIAIS AFASTADAS. CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO. INOCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA POSTERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao reconhecer a repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n.º 626.307, em 26/08/2010, o Ministro Dias Toffoli não obstou a propositura de novas ações, nem a tramitação das que forem distribuídas, motivo pelo qual não prospera o pedido de sobrestamento, em observância à essa decisão judicial, conforme pretendido pelo Apelante. 2. É impossível a suspensão do presente recurso em virtude da decisão proferida no RE n.º 1.101.937/SP (Tema 1.075), máxime porque recentemente o eminente Ministro Alexandre de Moraes, revogou, em 11/03/2021, a decisão de 16/04/2020, que impôs a suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. 3. Não havendo decisões das Cortes Superiores que determinem a suspensão ao caso em exame, impõe-se o regular andamento processual do cumprimento de sentença. Questões prejudiciais afastadas. 4. Por se encontrar suspensa a eficácia da sentença, em decorrência da presente Apelação, pois não se enquadra nas hipóteses legais em que ela começa a produzir efeitos imediatos após a sua publicação, deixa-se de conhecer o pedido de concessão de efeito suspensivo, pela ausência de interesse recursal, ante a desnecessidade e inutilidade do provimento jurisdicional vindicado. 5. Somente o erro material de cálculo aritmético pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios legais do cálculo, inclusive no que concerne a juros moratórios e correção monetária, sujeitam-se à preclusão. Impossibilidade de rediscussão de critérios legais utilizados...

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