Decisão Monocrática N° 00408916920158070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-04-2022

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data18 Abril 2022
Número do processo00408916920158070001
ÓrgãoPresidência
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0040891-69.2015.8.07.0001 RECORRENTE: T. M. S. A. RECORRIDO: LAF-EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, a pretensão indenizatória dos danos causados nas relações consumeristas prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do conhecimento do dano e de sua autoria. 2. Para caracterização da responsabilidade civil objetiva necessária a demonstração de três requisitos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade. 3. Em atenção aos Vetores Principiológicos da Razoabilidade e Proporcionalidade, o arbitramento a título de danos morais deve atender ao caráter compensatório e pedagógico da medida, não sendo fator apto a justificar enriquecimento sem causa do demandante ou tampouco valor inexpressivo capaz de perpetuar o comportamento negativo. 4. Demonstrado, na hipótese, o excesso no valor da fixação da indenização por danos morais, impõe a sua redução. 5. Versando o caso sobre responsabilidade contratual, contam-se os juros de mora desde a Citação inicial, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. O recorrente aponta violação aos artigos 184, 927 e 944, todos do Código Civil, sob o argumento de que o valor arbitrado, para fins de indenização pelos danos morais, não guarda consonância com a gravidade e extensão do sofrimento a que foi submetido em decorrência da conduta ? erro médico ? do ora recorrido. Prossegue asseverando que o quantum estabelecido é irrisório, e não serve como medida pedagógica apta a prevenir a repetição do comportamento ilícito. Ao final, pede a concessão do benefício da gratuidade de justiça. II ? O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo, uma...

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